TJSP - 1081740-27.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 21:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081740-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Subsídios - Rony Santos de Brito -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio de plataforma não identificada, presumivelmente sem credenciamento junto à ICP-Brasil.
Quanto à validade de assinaturas digitais realizadas por meio de plataformas não integrantes da cadeia da ICP-Brasil, registro que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do parecer aprovado pelo Desembargador Corregedor Francisco Loureiro, publicado no DJE de 02/08/2024 (fls. 06/10), reconheceu a possibilidade de aceitação desses instrumentos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem a eles se oponha, em especial o Juiz de Direito, sem prejuízo de eventual análise jurisdicional quanto à autenticidade.
Com base nesse entendimento e em atenção ao poder geral de cautela, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento complementar apto a corroborar a autenticidade da outorga (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade), bem como deverá apresentar o instrumento de mandato devidamente datado.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP) -
18/08/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1081791-38.2025.8.26.0053
Erico Gustavo Avanso
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Rodolfo Silveira Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2025 18:08
Processo nº 4000046-73.2025.8.26.0638
Carolina Araujo Barbosa
Tim S A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0002608-91.2025.8.26.0002
Herick Pavin
Roumanos Youssef SAAB Junior
Advogado: Herick Pavin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2021 16:51
Processo nº 0002258-06.2025.8.26.0002
Wambier, Yamasaki, Bevervanco e Lobo Adv...
Maria Jose Terto Dias
Advogado: Wambier, Yamasaki, Bevervanco e Lobo Adv...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2020 10:01
Processo nº 1081771-47.2025.8.26.0053
Paulo Augusto Cardoso Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcio Camilo de Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2025 16:02