TJSP - 1502982-83.2025.8.26.0050
1ª instância - 25 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502982-83.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FABIOLA RIBEIRO DE OLIVEIRA - TERMO DE AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Aos 10 de setembro de 2025, nesta cidade e comarca de São Paulo, no edifício do FÓRUM CRIMINAL MINISTRO MÁRIO GUIMARÃES, na sala de audiências da 25ª VARA CRIMINAL, a fim de garantir celeridade processual e ante a concordância das partes, instaurou-se audiência virtual de PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, remotamente, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, sob a presidência do MM Juiz de Direito, Dr.
CARLOS ALBERTO CORRÊA DE ALMEIDA OLIVEIRA e comigo Escrevente abaixo assinado.
Presentes também à sala virtual o Digníssimo Promotor de Justiça, Dr.
Paulo Rogério Bastos Costa, o Advogado, Dr.
Fabrício Ferreira de Lima, OAB/SP, nº 519.482 e a ré: FABÍOLA RIBEIRO DE OLIVEIRA.
Iniciados os trabalhos, pelo MM Juiz, foi dada a palavra ao Ministério Público que se manifestou nos seguintes termos; MM Juiz, a acusação reconhece ser poder-dever do Ministério Público a proposta de acordo de não persecução penal, e presentes os requisitos legais no caso em apreço e, em especial porque pelo princípio constitucional da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, não se pode tratar pessoas em situação análoga, de forma diversa.
Com efeito, estando a ré com processo em curso na mesma situação fática em termos de estar sujeito à persecução penal do Estado, em relação ao meramente indiciado, compreendo que o benefício deva ser dado para ambos.
Inclusive, rememoro situação análoga quando da implantação da lei nº 9.099/95, oportunidade em que os Egrégios Tribunais Superiores, entenderam que a transação penal era cabível aos procedimentos em curso, assim como a própria suspensão condicional do processo.
Além disso, não é possível dissociar a figura do presente instituto da própria suspensão condicional do processo, ainda com a vantagem de impor uma condição que permita a satisfação da sociedade pela violação da norma e a possibilidade de não marginalizar a pessoa primária que pode ter cometido um deslize episodicamente na sua vida.
Por todo o exposto o Ministério Público propõe como condição da não persecução penal, nos termos do Art. 28-A, inc.
III, da lei federal nº 13.964/2019, o ressarcimento do prejuízo à vítima, mais precisamente R$ 169,00, a ser depositado diretamente nos autos até o dia 10/10/2025.
Ressalvo que caso a acusada venha praticar crime ou ser processada durante o período de acordo o mesmo será rescindido.
Caso seja cumprida a medida, será requerido a extinção da punibilidade da agente.
Por outro lado, não sendo cumprida a medida imposta, o feito deverá ter o seu curso normal para ulterior julgamento.
Pela acusada, acompanhada de sua defesa, foi dito que confessava os fatos imputados a ela, concordava e aceitava a proposta oferecida pelo Ministério Público, nos termos da lei.
Em seguida, pelo MM Juiz, foi dito que;
Vistos.
Presentes os requisitos legais do Art. 28-A, cc. § 1º da lei nº 13.964/2019, homologo o acordo de não persecução penal para todos os efeitos legais, devendo ser aguardado o cumprimento da medida consistente no ressarcimento dos prejuízos à vítima, correspondente à R$ 169,00, a ser depositado diretamente nos autos até o dia 10/10/2025.
O feito permanecerá suspenso e o não cumprimento da presente medida, importará na continuidade do processo.
Nos termos do Art-28-A, §12, da lei Federal 13.964/2019, deverá ser oficiado o distribuidor para que não conste o processo contra a acusada para efeitos de certidões civis, salvo as relativas ao judiciário e as instituições públicas.
Com a informação do cumprimento, após a manifestação do Ministério Público, venham os autos conclusos para extinção da punibilidade, oportunidade que deverá ser intimada a vítima para levantamento dos valores.
NADA MAIS.
Nos termos do artigo 1.269 e seus parágrafos e 1.270 e seus parágrafos das Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça expedidas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, este termo é assinado eletronicamente pelo magistrado.
Registre-se e comunique-se.
Lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ___ (Wagner), escrevente, digitei e subscrevi.
MM Juiz: Assinatura Digital - ADV: KAROENY ABREU SILVA (OAB 505231/SP), FABRICIO FERREIRA DE LIMA (OAB 519482/SP) -
12/09/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:56
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
09/09/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Processo Digital nº: 1502982-83.2025.8.26.0050 PD – 142/2025 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor: Justiça Pública Réu: FABIOLA RIBEIRO DE OLIVEIRA Prioridade Idoso Tramitação prioritária EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 5 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA FABIOLA RIBEIRO DE OLIVEIRA, PROCESSO Nº 1502982-83.2025.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Réu: FABIOLA RIBEIRO DE OLIVEIRA, RG 54220747, CPF *14.***.*25-05, pai CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA, mãe GICELIA RIBEIRO DE SOUSA, Nascido/Nascida em 01/05/2000, de cor Pardo, com endereço à Rua Maria Angelica de Lima, 62, casa 04, Recanto Campo Belo, CEP 04880-155, São Paulo - SP, que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido que, foi INTIMADA para comparecer à Audiência Virtual de Proposta de Acordo de Não Persecução Penal designada para o dia 10/09/2025 às 15:40h, devendo acessar o seguinte link; https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmJhOTMwNGEtYmM3MC00ODgwLTljNWQtMGUwZjcwYTM xNjcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245- d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%222c71092f-9f97-451f-a734-43c9b1fbc6ea%22%7d Caso a ré não tenha acesso a meios eletrônicos deverá comparecer ao Foro Central Criminal Barra Funda, na Sala 442 - Titular, na Av. Abrahão Ribeiro, Nº 313, Barra Funda, São Paulo, para participar da audiência de forma presencial. E como não foi encontrada expediu-se o presente edital, com Prazo de 05 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502982-83.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FABIOLA RIBEIRO DE OLIVEIRA -
Vistos.
Tendo em vista a proposta efetuada pelo Ministério Público a fl.49, designo o dia 10 de setembro de 2025, às 15:40 horas, para audiência VIRTUAL de proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams, assim aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais.
Além disso, delineiam-se as hipóteses dos incisos II e IV, do § 2º, do art. 185, do Código de Processo Penal, considerando-se que o recurso tecnológico eleito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permite a transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo a medida necessária para viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal e responder à gravíssima questão de ordem pública.
Assim, diante da atual circunstância em que hoje nos deparamos, além dos provimentos acima referidos, verifica-se perfeitamente o motivo que qualifica a questão de ordem pública gravíssima.
A toda evidência, a justiça virtual é tendência e se mostra adequada e necessária ao prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo aos princípios derivados da garantia ao devido processo legal.
As audiências por videoconferência revelam-se alternativa adequada à excepcional situação atual, mormente em face do farto expediente normativo e regulatório, a conferir-lhe legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.
Caso as partes tenham interesse que a audiência seja presencial, deverão manifestar a sua vontade no prazo de até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, atendendo-se as orientações superiores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça.
Expeça-se mandado de intimação para a acusada.
Desde já, tendo em vista que muitas audiências não têm se realizado em face da não localização dos acusados que, soltos, se evadiram do distrito da culpa, ad cautelam, expeça-se edital de intimação da audiência virtual designada para os acusados, devendo constar o link de audiência e a informação de que poderá comparecer presencialmente no Fórum caso ele esteja aberto para o público, com prazo de 05 dias.
Publique-se e afixe-se.
Anote-se os dados do advogado indicados a fl. 86 para envio do link da audiência.
Por ocasião do cumprimento da determinação, deverá ser juntada aos autos a pesquisa de eventual notícia da prisão do acusado por outro juízo.
Providencie-se o necessário.
Ciência as partes.
Int. - ADV: KAROENY ABREU SILVA (OAB 505231/SP), FABRICIO FERREIRA DE LIMA (OAB 519482/SP) -
22/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 10/09/2025 03:40:00, 25ª Vara Criminal.
-
21/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 16:16
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
15/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 20:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/06/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 05:28
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/04/2025 20:52
Recebida a denúncia
-
22/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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17/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2025 01:45:00, 25ª Vara Criminal.
-
25/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:21
Evoluída a classe de 279 para 283
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12/02/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/02/2025 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
05/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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