TJSP - 1073881-57.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 02:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 02:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 18:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1073881-57.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Ana Claudia Guerra Brasileiro Genaro -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença retro proferida, alegando contradição no julgamento.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
No entanto, no mérito não vislumbro obscuridade, omissão, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, pois os fundamentos nos quais se apoia a decisão são claros e suficientes para lastrear a ratio decidendi.
Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.
Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada.
Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONTRADIÇÃONÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO provimento.
Intime-se. - ADV: JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP) -
28/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1073881-57.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Ana Claudia Guerra Brasileiro Genaro - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de todas as diferenças apuradas e não pagas, vencidas e vincendas, resultantes da inclusão do adicional de qualificação na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), com os respectivos reflexos salariais, respeitada sempre a prescrição quinquenal.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP) -
19/08/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:13
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 17:15
Determinada a citação
-
07/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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