TJSP - 1064767-94.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 21:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:10
Recebido o recurso
-
02/09/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1064767-94.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Elisabete Rocha Urtado -
Vistos.
Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se. - ADV: ROSSINI & BIGOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 60876/SP) -
20/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1064767-94.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Elisabete Rocha Urtado - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para i) determinar a inclusão, na base de cálculo do quinquênio, da verba referente ao Piso Salarial Docente, apostilando-se; ii) condenar a requerida ainda ao pagamento das parcelas vencidas até o apostilamento, acrescidas de juros e correção monetária e respeitada a prescrição quinquenal.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ROSSINI & BIGOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 60876/SP) -
19/08/2025 15:48
Recebido o recurso
-
19/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:29
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 04:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 13:49
Determinada a citação
-
30/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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