TJSP - 0004027-02.2025.8.26.0050
1ª instância - 05 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004027-02.2025.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - ARTHUR HENRIQUE DOS SANTOS SILVA -
Vistos. 1.
F. 79/84: ciente dos documentos juntados.
No entanto, intimada para comprovar a inexistência de ajuizamento da execução, a d.
Defesa não juntou qualquer documento que comprove o alegado.
Pois bem.
Nos termos do COMUNICADO CG N° 412/2022 , item 3, A Unidade Judicial de execução na qual tramita a pena corpórea será a competente para a extinção das penas de multa cumulativamente aplicadas, quando não houve ajuizamento da execução, a partir da publicação do Provimento CG n° 04/2020, em 05/03/2020, devendo ser observadas as disposições do art. 480, parágrafos 2ª e 3ª das NSCGJ.
Por outro lado, dispõe o artigo 8º da Resolução 616/2013, do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o item 3, do COMUNICADO CG N° 412/2022 exclui da competência das Unidades Regionais do Departamento Estadual de Execuções Criminais a execução de pena de multa, ainda que cumulativamente aplicada.
Assim, diante da inércia da defesa em comprovar que não houve o ajuizamento da execução, e tratando-se competência residual, indefiro o pedido de indulto da multa.
Arquivem-se os autos.
Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins.
Intime-se. - ADV: DENILSON MANUSSADJIAN PEREIRA (OAB 283505/SP) -
22/08/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 14:22
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:10
Concedido o Indulto
-
30/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:35
Mudança de Magistrado
-
26/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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