TJSP - 1500295-75.2021.8.26.0632
1ª instância - 01 Vara Criminal de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:27
Remetidos os Autos
-
25/03/2025 14:24
Expedição de documento
-
25/03/2025 14:04
Expedição de documento
-
13/03/2025 15:59
Petição Juntada
-
27/02/2025 21:00
Publicação
-
27/02/2025 00:00
Remetidos os Autos
-
26/02/2025 22:03
Publicação
-
26/02/2025 14:57
Ato ordinatório
-
26/02/2025 14:54
Expedição de documento
-
26/02/2025 14:53
Ato ordinatório
-
26/02/2025 00:00
Remetidos os Autos
-
25/02/2025 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 15:33
Conclusos
-
20/02/2025 14:15
Expedição de documento
-
20/02/2025 14:13
Transitado em Julgado
-
31/01/2025 16:37
Petição Juntada
-
22/01/2025 11:53
Expedição de documento
-
22/01/2025 11:53
Ato ordinatório
-
22/01/2025 11:49
Expedição de documento
-
10/12/2024 04:02
Publicação
-
09/12/2024 00:00
Remetidos os Autos
-
07/12/2024 14:15
Julgada improcedente a ação
-
18/10/2024 14:35
Petição Juntada
-
17/10/2024 22:01
Publicação
-
17/10/2024 10:30
Remetidos os Autos
-
17/10/2024 10:22
Ato ordinatório
-
14/10/2024 20:35
Petição Juntada
-
07/10/2024 22:05
Publicação
-
07/10/2024 10:35
Conclusos
-
07/10/2024 10:32
Remetidos os Autos
-
07/10/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 17:48
Petição Juntada
-
18/09/2024 09:46
Expedição de documento
-
17/09/2024 13:39
Mandado devolvido
-
17/09/2024 13:39
Mandado devolvido
-
17/09/2024 09:34
Expedição de documento
-
17/09/2024 09:28
Expedição de documento
-
16/09/2024 18:47
Petição Juntada
-
16/09/2024 16:18
Documento Juntado
-
16/09/2024 16:03
Expedição de documento
-
16/09/2024 16:03
Mandado devolvido
-
16/09/2024 16:03
Mandado devolvido
-
16/09/2024 16:03
Documento Juntado
-
16/09/2024 16:02
Mandado devolvido
-
16/09/2024 16:02
Documento Juntado
-
16/09/2024 16:01
Mandado devolvido
-
16/09/2024 16:01
Documento Juntado
-
12/09/2024 13:03
Expedição de documento
-
12/09/2024 13:03
Expedição de documento
-
12/09/2024 13:03
Expedição de documento
-
12/09/2024 13:03
Expedição de documento
-
03/09/2024 08:29
Documento Juntado
-
03/09/2024 08:29
Documento Juntado
-
10/07/2024 16:01
Audiência de Instrução e Julgamento
-
27/01/2024 13:21
Expedição de documento
-
26/01/2024 17:01
Expedição de documento
-
26/01/2024 17:00
Ato ordinatório
-
08/01/2024 22:34
Publicação
-
08/01/2024 00:01
Remetidos os Autos
-
18/12/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 14:26
Conclusos
-
15/12/2023 14:25
Conclusos
-
19/09/2023 11:16
Petição Juntada
-
19/09/2023 10:53
Expedição de documento
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Janaina Navarro (OAB 238104/SP) Processo 1500295-75.2021.8.26.0632 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: LUZO EVANDRO AYDAR THIEDE -
Vistos.
De saída, à falta do suporte probatório necessário a ancorar, de forma estreme de qualquer dúvida, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, e, ademais, não havendo qualquer evidência no sentido de que o fato narrado não constitui crime, ou, ainda, que se encontra extinta a punibilidade, de rigor a designação de audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, somente é possível prescindir da fase de instrução, quando os elementos de convicção avultam de tal maneira, que, à saciedade, façam despontar o quanto necessário à aferição da presença dos pressupostos reclamados para a absolvição sumária.
Neste eito, sem embargos dos argumentos expendidos na defesa escrita (fls. 89/96), neste átimo, não diviso cenário compatível com a absolvição sumária, de molde que deverá ser designada audiência de instrução e julgamento para melhor análise dos fatos, à luz da prova judicializada que será coligida.
Por conseguinte, em conformidade com a pauta deste juízo, deverá ser designada audiência de instrução, debates e julgamento intimando-se o Ministério Público, a Defesa, o réu, bem como as testemunhas arroladas, providenciando a serventia o quanto necessário à escorreita realização do ato.
Nessa senda, consigno, por relevante, que a audiência somente será realizada, na modalidade virtual, dês que haja pedido expresso das partes nesse sentido, devendo, por conseguinte, serem intimadas para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a audiência seja realizada, por intermédio do sistema de videoconferência, mediante requerimento das partes, para a realização dos atos, consigno, por oportuno, ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet.
Deverão as partes, em 05 (cinco) dias, apresentar ao Juízo os seus respectivos endereços eletrônicos.
Nessa senda, considerando-se que, predominantemente, as partes e advogados, invariavelmente, têm demonstrado predileção pelas audiências por videoconferência, havendo interesse na realização da audiência, na forma presencial, no que concerne às audiências com datas já aprazadas, deverão comunicar este juízo, por intermédio de singela petição, ou, ainda, diretamente, ao cartório, para as providências pertinentes.
Doravante, no que concerne às audiências que deverão ser aprazadas, observando-se, no ponto, a pauta deste juízo, em consonância com os com os termos da Resolução CNJ nº481/2022, as audiências, como regra, serão realizadas, na forma presencial, salvante as hipótese excepcionadas pela precitada Resolução, ou, ainda, quando houver pedido expresso da parte no sentido de que a audiência seja realizada por videoconferência, a qual poderá ser intimada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do aguardo da abalizada regulamentação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual deverá ser observada.
De sua vez, no que concerne aos réus presos e adolescentes internados, salvante determinação em sentido contrário, ou regulamentação que venha disciplinar a questão de modo diverso, considerando-se as dificuldades logísticas enfrentadas pelos órgãos de segurança pública para apresentação daqueles que se encontram com a liberdade cerceada por decisão judicial, bem como tendo-se em linha de conta as questões relacionadas à segurança pública do transporte dos presos e dos fóruns, por ora, até que haja eventual determinação em sentido contrário, as audiências deverão permanecer sendo realizadas por videoconferência.
Nessa senda, considerando-se que, predominantemente, as partes e advogados, invariavelmente, têm demonstrado predileção pelas audiências por videoconferência, havendo interesse na realização da audiência, na forma virtual, deverão comunicar este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação.
Caso a escolha seja pela audiência na modalidade virtual, para a realização do ato, consigno, por oportuno, ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet.
Deverão ser apresentados ao Juízo os endereços eletrônicos do Advogado, do Réu bem como das testemunhas arroladas.
A medida é exigida para que se possa exarar, virtualmente, o convite para o ato.
Consigno, de sua vez, que na contingência de existirem policiais militares que serão ouvidos como testemunhas, o convite para a participação será exarado ao endereço eletrônico declinado pelo respectivo Batalhão.
O manual de participação em audiência virtual pode ser acessado pelas partes mediante o seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf.
Requisite-se folha de antecedentes atualizada em nome do réu, bem como certidão do que eventualmente constar.
Intimem-se a todos, inclusive testemunhas arroladas, pelo sistema urgente-plantão, louvando-se a serventia judicial da Central Compartilhada de Mandados, se necessário.
Intimem-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Jales, 22 de agosto de 2023.
JUIZ DE DIREITO: DR.
FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
23/08/2023 22:32
Publicação
-
23/08/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 14:52
Conclusos
-
27/03/2023 10:15
Petição Juntada
-
27/03/2023 09:55
Expedição de documento
-
27/03/2023 09:55
Ato ordinatório
-
27/03/2023 09:20
Documento Juntado
-
29/11/2022 16:47
Expedição de documento
-
18/09/2022 21:42
Evoluída a Classe
-
09/09/2022 09:15
Petição Juntada
-
24/08/2022 14:15
Petição Juntada
-
22/08/2022 16:50
Mandado devolvido
-
22/08/2022 16:50
Documento Juntado
-
26/07/2022 16:52
Expedição de documento
-
25/07/2022 16:09
Expedição de documento
-
31/01/2022 21:34
Recebida a denúncia
-
28/01/2022 18:56
Conclusos
-
28/01/2022 15:37
Petição Juntada
-
25/01/2022 13:00
Expedição de documento
-
25/01/2022 13:00
Ato ordinatório
-
20/01/2022 15:52
Documento Juntado
-
20/01/2022 15:52
Documento Juntado
-
14/01/2022 13:35
Petição Juntada
-
30/11/2021 11:29
Documento Juntado
-
29/11/2021 18:25
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/11/2021 18:25
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/11/2021 18:25
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:19
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/11/2021 17:59
Remetidos os Autos
-
29/11/2021 17:57
Expedição de documento
-
27/11/2021 13:11
Expedição de documento
-
27/11/2021 13:11
Expedição de documento
-
27/11/2021 12:37
Expedição de documento
-
27/11/2021 12:10
Expedição de documento
-
27/11/2021 12:10
Expedição de documento
-
27/11/2021 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2021 10:35
Expedição de documento
-
27/11/2021 10:16
Petição Juntada
-
27/11/2021 10:16
Expedição de documento
-
27/11/2021 09:47
Expedição de documento
-
27/11/2021 09:47
Expedição de documento
-
27/11/2021 09:47
Ato ordinatório
-
27/11/2021 09:23
Petição Juntada
-
27/11/2021 06:51
Documento Juntado
-
27/11/2021 06:51
Documento Juntado
-
27/11/2021 03:26
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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