TJSP - 1007967-92.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007967-92.2025.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Silvio do Prado - - Roseli do Prado Lima - - Rosemeire do Prado Rodrigues - - Helena Maria do Prado - - Antonio do Prado Filho - - Cleusa do Prado - - Claudio do Prado -
Vistos. 1- No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da parte final do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, deverá a parte interessada comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que não possui meios de arcar com as despesas do processo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade (conta corrente, poupança e aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses; b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito e débito, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia integral de sua carteira de trabalho; d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios previdenciários e etc.); e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal; Os documentos a serem apresentados devem incluir informações de todos os componentes do grupo familiar que contribuam para a renda.
A parte que requerer a gratuidade de má-fé poderá ser apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100, parágrafo único).
Faculta-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. 2-Nos termos do artigo 321 do CPC, verifica-se que a petição inicial deve ser EMENDADA para: a) trazer aos autos certidões de ambos os oficiais de registro de imóveis locais relativo ao imóvel objeto da ação (visto que ambos foram, em momentos distintos, titulares da área em que se localiza o imóvel), para verificação da existência da eventual abertura de matrícula/transcrição; bem como do imóvel de área maior no qual, por ventura, esteja inserido o imóvel objeto desta, se o caso, com prazo de emissão não superior a 30 dias; b) esclarecer e indicar quem são os confrontantes proprietários-tabulares e quem são os confrontantes de fato (meros possuidores dos imóveis confinantes), posto que tanto os confrontantes de fato como os tabulares precisam ser citados.
Destaco que a correção do polo passivo também deve se dar junto ao sistema e-SAJ.
Em relação aos citandos que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação.
Para isso, a parte autora deverá indicar expressamente, no bojo da petição, o nome de todos os citandos que já apresentaram tal declaração de anuência, indicando claramente o número das folhas do processo em que se localiza a declaração correlata.
Observe-se. c) providenciar a devida inclusão dos proprietários tabulares no polo passivo da ação, inclusive cadastrando-os junto ao sistema e-SAJ, se o caso. d) indicar de forma clara e específica quais são e foram todos os atos de efetivo exercício de posse sobre o imóvel ao longo de todo o tempo de posse, trazendo aos autos todos documentos existentes que sirvam de prova relacionada a todo o alegado tempo de posse (conta de luz, água, gás, telefone, notas fiscais com endereço de entrega, correspondências bancárias, etc.); e) Qualificar a pessoa integrante do polo ativo, exibindo certidão de nascimento ou casamento atualizada, para comprovação do estado civil. e.1) Em sendo casado, deverá incluir o cônjuge no polo ativo, acostar sua declaração de anuência ou requerer sua citação. e.2) Em sendo viúvo, deverá incluir os herdeiros no polo ativo, caso a posse tenha se iniciado antes do falecimento do cônjuge respectivo; ou anuência dos herdeiros à propositura apenas pela parte autora ou requerer a citação dos herdeiros. e.3) Em sendo divorciado, deverá acostar a anuência do ex-cônjuge ao pedido (se a posse se iniciou durante a constância do casamento) ou apresentar formal de partilha que conste o imóvel apenas em seu favor. f) trazer planta e memorial descritivo do imóvel. g) trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de 20 (vinte) anos (a vintenária), contados da data do ajuizamento da ação para trás, que deve ser solicitada junto ao Cartório Distribuidor da Comarca, e que deve constar o registro dos processos FINDOS e EM ANDAMENTO, em nome da parte autora e, se o caso, dos antecessores na posse [se houver requerimento de utilização do tempo de posse destes para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243)].
Finalmente, saliento que a parte autora deverá apresentar, ainda, certidão de objeto e pé, se em alguma das certidões apontadas acima indicar a existência de ação referente à posse ou à propriedade do imóvel em questão; despejo; inventário ou arrolamento de titular de domínio. h) Recategorização dos documentos de págs. 27/142 na pasta do processo digital, conforme listagem disponível e não genericamente como foi feito.
Nos termos da Resolução 551/2011, que trata do processo eletrônico, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado.
Referida Resolução dispõe, ainda, que as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente feito. i) Atribuir à causa o valor venal do imóvel, juntando cópia do IPTU do ano de distribuição da ação ou da certidão de dados cadastrais do imóvel ou o valor de mercado do imóvel, juntando avaliação de profissional competente (corretor de imóveis), complementando, em ambas as situações, as custas, se o caso. j) Inclusão da União e Fazendas Públicas no polo processual.
Insta salientar que a intimação/citação por meio do Portal Eletrônico Integrado, tem como pré-requisito o cadastro do ente público no devido polo de atuação processual, com o cadastro contendo corretamente o CNPJ.
No caso em tela, por se tratar de ação de Usucapião, conforme comunicado conjunto 667/2021, a União será representada pela PRU - Procuradoria Regional da União da 3ª Região, cujo CNPJ é 26.***.***/0001-23.
A lista completa de CNPJ poderá ser acessada no site https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico.
Outrossim, conforme Comunicado CG nº 131/2021, estão disponibilizados no peticionamento eletrônico inicial para cadastro das partes na ação de usucapião os seguintes tipos de participação: Requerente, Requerido, Titular do Domínio, Confrontante de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes), Confrontante Tabular (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis) e Interessado (Terceiro) para cadastro dos antecessores na posse, Fazendas Municipal Estadual e Federal e outros.
Insta salientar que o sistema permite acesso único para inclusão/alteração de partes e recategorização de peças.
Eventual problema técnico enfrentado, deverá contatar o suporte disponível no site do Tribunal de Justiça.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim de otimizar o fluxo processual e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito Para tanto, defiro o prazo de 20 (vinte) dias para as providências acima indicadas, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Caso todas as providências acima já tenham sido tomadas, deverá a parte ativa indicar nos autos, precisamente onde se encontram.
Se constatada falha, a inicial será indeferida.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: SHEILA CRISTINA BARTHOLOMEU DE CAMPOS LIMA (OAB 149474/SP), SHEILA CRISTINA BARTHOLOMEU DE CAMPOS LIMA (OAB 149474/SP), SHEILA CRISTINA BARTHOLOMEU DE CAMPOS LIMA (OAB 149474/SP), SHEILA CRISTINA BARTHOLOMEU DE CAMPOS LIMA (OAB 149474/SP), SHEILA CRISTINA BARTHOLOMEU DE CAMPOS LIMA (OAB 149474/SP), SHEILA CRISTINA BARTHOLOMEU DE CAMPOS LIMA (OAB 149474/SP), SHEILA CRISTINA BARTHOLOMEU DE CAMPOS LIMA (OAB 149474/SP) -
19/08/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 22:56
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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25/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 09:11
Remetido ao DJE para Republicação
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03/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:33
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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27/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/05/2025 11:21
Evoluída a classe de 7 para 49
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14/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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