TJSP - 4005042-95.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/09/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 34, 38 e 37
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03/09/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 4005042-95.2025.8.26.0224/SP AUTOR: MARCIA REGINA DE ALMEIDA CORREIAADVOGADO(A): ANTONY DAVID DE LIMA CAVALCANTE (OAB SP177699)AUTOR: JOSE LUIZ CORREIAADVOGADO(A): ANTONY DAVID DE LIMA CAVALCANTE (OAB SP177699) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) custas recolhidas. 2) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar, tendo por objeto os imóveis descritos na inicial.
Com a petição inicial, vieram documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A medida liminar comporta deferimento.
Nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009, conceder-se-á a liminar para desocupação em quinze dias nas ações, que tiverem por fundamento falta de pagamento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias do artigo 37.
No caso dos autos, o contrato, à partir do termo de confissão de dívidas (doc. 1.16) deixou de oferecer garantia, de modo que a parte tem direito à desocupação em caráter liminar nos termos do dispositivo legal mencionado mediante o depósito de caução equivalente a três alugueres.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para desocupação de ambos os imóveis descritos na inicial, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 59, caput e respectivo § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91 com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009.
Dispenso a caução, pois estando um dos imóveis aparentemente abandonado (sendo necessária constatação e imissão Avenida Emilio Ribas, Nºs 1.439 e 1.449,).
Expeça-se mandado de notificação e despejo quanto aos imóveis da Rua Jaboticabeiras, Nºs 24 e 40 (estacionamento) e da Avenida Emilio Ribas, Nºs 1.439 e 1.449 (padaria).
No mesmo ato, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar-se se os imóveis estão abandonados, procedendo-se, se o caso, a imissão da posse em favor dos autores. 3) Cite-se o(a,s) réu(ré,s), por mandado, com a advertência de que poderá evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuar, no prazo de quinze dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (v. artigo 62, II, da Lei n.º 8.245/1991).
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, caso haja requerimento nesse sentido e mediante o recolhimento da taxa judiciária, ressalvados os casos de gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços.
Em havendo interesse em acordo, poderá o(a) réu(ré) procurar diretamente o(a) locador(a) ou seus advogados, a fim de formalizar o instrumento da avença, observando-se que nos termos da legislação civil e processual civil, os juros de mora são de 1% desde o inadimplemento, a correção monetária também incide desde o inadimplemento e os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor do débito.
Observe-se ainda que a conciliação pode ser feita de forma total ou parcial em relação ao pedido, permitindo-se às partes livremente negociarem prazos para cumprimento da obrigação, condições de pagamento, descontos, parcelamento bem como multa razoável, em caso de inadimplemento, de 10% sobre o débito e/ou todas as parcelas com vencimento antecipado.
Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação.
Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito.
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 01 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Siel, visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a).
Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
Intime-se.
Int.
Guarulhos,28/08/2025 JUÍZO - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS -
02/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:36
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 32
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02/09/2025 12:36
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 18:28
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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25/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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22/08/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 10:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31813, Subguia 31284 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.466,32
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22/08/2025 10:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31827, Subguia 31298 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/08/2025 01:09
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/08/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 21:50
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4005042-95.2025.8.26.0224 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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19/08/2025 14:54
Link para pagamento - Guia: 31827, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31298&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 14:54
Juntada - Guia Gerada - JOSE LUIZ CORREIA - Guia 31827 - R$ 111,06
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19/08/2025 14:51
Link para pagamento - Guia: 31813, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31284&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - JOSE LUIZ CORREIA - Guia 31813 - R$ 1.466,32
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19/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GUARULH02CIV01 para GUARULH06CIV01)
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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18/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:03
Decisão interlocutória
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18/08/2025 12:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 18/08/2025 12:51:41)
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18/08/2025 12:53
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 18/08/2025 12:51:41)
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18/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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