TJSP - 1055879-95.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1055879-95.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Escritórios Mooca -
Vistos.
Fls. 38/39: 1.
Recebo os embargos de declaração opostos pelo exequente, porque tempestivos.
No mérito, dou-lhes provimento, para sanar as contradições apontadas e, assim, reconsidero a decisão de fls. 36, porque ela se funda em premissa equivocada. 2.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, incluindo eventuais obrigações vincendas, em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829, caput e § 2º, CPC), fixando-se, desde já, honorários advocatícios, para a hipótese de pagamento, em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Advirta-se que, caso haja pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do CPC). 3.
Advirta-se também o(a)(s) executado(a)(s) de que, independentemente de constrição, poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do art. 915 do CPC. 4.
Informe-se que, no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer seja admitido o pagamento do restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5.
Advirta-se, ainda, que, caso a medida seja deferida e não haja pagamento regular, de plano, operar-se-á o vencimento antecipado das demais parcelas e o prosseguimento do feito e seus atos executivos, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a renúncia de oposição de embargos (art. 916 do CPC). 6.
Art. 828 do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 52.056,89. (Art. 828, § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.) 7.
Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. 8.
Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.".
Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome. 9.
Int. - ADV: ADRIANA PAULA SOTERO (OAB 138589/SP) -
22/08/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 19:32
Expedição de Carta.
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21/08/2025 19:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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23/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/07/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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