TJSP - 4001194-63.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:33
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001194-63.2025.8.26.0010/SP AUTOR: ESTELITA ALBERTINA ELIASADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) DESPACHO/DECISÃO Em 01/09/2025 faço estes autos conclusos ao(à) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) CARLOS ANTONIO DA COSTA.
Eu, Jessica Rialli Galvão Santos, lavrei este termo.
Vistos.
Considerando que o documento 2 do evento 9 não constitui documento hábil para comprovação de endereço porque as faturas de telefone/internet podem ser obtidas pelo site da empresa ou através de e-mail, concedo à autora o prazo de até 15 (quinze) dias para cumprir adequadamente a determinação contida na decisão datada de 19/08/2025, providenciando a juntada de conta de consumo de energia elétrica (ou de água) visando comprovar o endereço residencial declarado, ainda que a conta tenha sido emitida em nome de outra pessoa.
Int.
São Paulo, 01/09/2025 -
02/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 11:31
Despacho
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27/08/2025 02:30
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTELITA ALBERTINA ELIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001194-63.2025.8.26.0010/SP AUTOR: ESTELITA ALBERTINA ELIASADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) DESPACHO/DECISÃO Em 19/08/2025 faço estes autos conclusos ao (à) MM.(a) Juiz (a) de Direito, Dr. (a) CARLOS ANTONIO DA COSTA.
Eu, Ariani Neiva Franco, lavrei este termo.
Vistos. 1. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2. O documento (imagem) indicado no evento 1, doc. 08 não comprova negativação ou inscrição do nome da autora em cadastro de órgão(s) de proteção ao crédito acessível por terceiros, aliás, no referido documento consta expressamente que a dívida indicada “não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa”, razão pela qual denego, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada. 3. Considerando que o documento do evento 1, doc. 04, não constitui documento hábil para comprovação de endereço porque faturas podem ser obtidas pelo site da empresa ou através de e-mail, e que a competência territorial entre foros regionais e central é funcional e, portanto, absoluta, concedo à parte autora o prazo de até 15 (quinze) dias para juntar a conta de consumo de energia elétrica (ou de água) visando comprovar o endereço residencial declarado, ainda que a conta tenha sido emitida em nome de outra pessoa (parente), para fins de aferição da competência jurisdicional.
Int.
São Paulo, 19/08/2025. -
20/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:59
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTELITA ALBERTINA ELIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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