TJSP - 4001176-42.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001176-42.2025.8.26.0010/SP AUTOR: EDVALDO ALVES ROCHAADVOGADO(A): FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS (OAB SP230680) DESPACHO/DECISÃO Em 01/09/2025 faço estes autos conclusos ao(à) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) CARLOS ANTONIO DA COSTA.
Eu, Jessica Rialli Galvão Santos, lavrei este termo.
Vistos.
Houve recolhimento das custas citatórias através de Guia FEDTJ (evento 22, DOC2), ficando facultado à parte solicitar a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observando as orientações constantes do sítio TJSP.
Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do complemento da taxa judiciária e das custas citatórias no sistema EPROC (eventos 24 e 25), conforme orientações abaixo disponíveis: Vídeo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.7-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Custas_Iniciais_31.03.2025.mp4 Manual: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf São Paulo, 01/09/2025. -
03/09/2025 13:25
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 61482, Subguia 60985 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 166,76
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03/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:03
Despacho
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01/09/2025 15:08
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:05
Link para pagamento - Guia: 61482, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60985&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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01/09/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - EDVALDO ALVES ROCHA - Guia 61482 - R$ 166,76
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01/09/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDVALDO ALVES ROCHA. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/08/2025 22:10
Juntada de Petição
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27/08/2025 09:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 45740, Subguia 45168 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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26/08/2025 11:59
Link para pagamento - Guia: 45740, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=45168&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 11:59
Juntada - Guia Gerada - EDVALDO ALVES ROCHA - Guia 45740 - R$ 185,10
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26/08/2025 11:57
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Juntada - Guia Gerada - 20/08/2025 13:03:59)
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26/08/2025 11:57
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Link para pagamento - 20/08/2025 13:04:00)
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25/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:03
Despacho
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21/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001176-42.2025.8.26.0010/SP AUTOR: EDVALDO ALVES ROCHAADVOGADO(A): FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS (OAB SP230680) DESPACHO/DECISÃO Em 19/08/2025 faço estes autos conclusos ao (à) MM.(a) Juiz (a) de Direito, Dr. (a) CARLOS ANTONIO DA COSTA.
Eu, Ariani Neiva Franco, lavrei este termo.
Vistos. 1.
Concedo à parte autora o prazo de até 15 (quinze) dias para juntar a última declaração completa (com descrição de bens) do Imposto de Renda que teria sido apresentada à Receita Federal e o extrato bancário do mês de julho de 2025, após o que será apreciado o requerimento de justiça gratuita ou, alternativamente, deverá recolher as respectivas despesas judicias. 2.
A concessão de liminar para desocupação do imóvel retomando encontra-se prevista no artigo 59, § 1º e incisos da Lei nº 8.245/91.
E no presente caso, a locação encontra-se garantida pelo depósito da caução, a qual foi absorvida pela inadimplência, tornando plausível a pretensão da parte-autora, mas desde que prestada caução (em dinheiro).
Nesse sentido: “A caução de três meses de aluguel, a que se refere o artigo 59, § 1º da lei do inquilinato, deve ser prestada em dinheiro, para que possa haver a devida garantia do juízo.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) Em que pese o inconformismo e o entendimento da recorrente, a caução, neste caso, deve ser prestada em dinheiro.
Vale trazer à colação o magistério do Eminente Juiz FRANCISCO CARLOS ROCHA DE BARROS, que abrilhantou esta Colenda Câmara, "in" Comentários à Lei do Inquilinato, ed.
Saraiva, 1995, ao comentar o artigo 59, § 1º, da referida lei, pág. 330/331: "É de se aconselhar, todavia, que se dê preferência à caução em dinheiro.
Em primeiro lugar, porque quando a lei, em outra passagem, fala em caução em dinheiro, refere-se, coincidentemente, a três meses de aluguel (artigo 38, § 2º).
Além disso, há uma questão lógica.
No caso de eventual improcedência da ação de despejo, convém assegurar ao inquilino - prematura e equivocadamente despejado - imediata e pronta reparação, ainda que parcial.
O depósito em dinheiro assegura eficácia e rapidez que não se encontram no caso de caução representado por outro bem móvel ou imóvel.
Ademais, como a caução deve ser feita com a inicial, apresentá-la em dinheiro é modo indiscutível de comprová-la sem qualquer delonga. "Finalmente, esta norma deve ser analisada em conjunto com a regra do § 2º do artigo 64, onde se afirma que o valor da caução - no caso de reforma da decisão que concedeu liminarmente o despejo - "reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos".
Reversão em favor do réu só pode significar que este embolse, imediatamente, o valor da caução, providência essa que só se compatibiliza com a hipótese de caução em dinheiro.
Se a caução foi dada em outro bem móvel, ou imóvel, não se pode cogitar da apropriação deste pelo inquilino.
A proibição do pacto comissório para o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário (CC, Art. 765) vale para a caução.
A exceção, aberta pelo artigo 64, § 2º, deve ser limitada à hipótese de caução em dinheiro".
Desta forma, correto o entendimento esposado pelo MM.
Juiz "a quo", na medida que ao caso "não se aplicam os artigos 826 a 838 do Código de Processo Civil" (THEOTONIO NEGRÃO - CPC e legislação processual em vigor - ed.
RT, 30ª ed, pág. 1.436, na nota ao art. 59:16 da Lei 8.245/91), e ainda, a prestação da caução, com o fito de obter-se liminar de despejo com fundamento no § 1º do artigo 59 da Lei 8.245/91, deve se dar em dinheiro. 3. - Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É o meu voto.” (Agravo de Instrumento nº 608771-00/4, 3ª Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Relator Juiz Ribeiro Pinto, j. 14/12/1999, v.u.).
Destarte e considerando que parte autora não prestou caução (Lei nº 8.245/91, art. 59, § 1º), indefiro a liminar pleiteada, mas ressalto que a liminar poderá ser reapreciada se for prestada caução em dinheiro (depósito judicial).
Int.
São Paulo, 19/08/2025. -
20/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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20/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 02:52
Conclusos para decisão
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19/08/2025 02:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 02:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDVALDO ALVES ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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