TJSP - 4009887-60.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4009887-60.2025.8.26.0002/SP AUTOR: EDMAN DE ALCANTARA COSTAADVOGADO(A): PEDRO MANOEL FONSECA DAS NEVES (OAB SP377897) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. A guia de custas foi emitida com a opção "Ato - AR - Digital", mas a ré tem cadastro de Domicílio Judicial Eletrônico.
Diante disso, emende a autora a petição inicial para providenciar a emissão de nova guia, com a correção necessária, e o recolhimento: a) das despesas de citação (Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações) - Recolhimento pelo próprio sistema EPROC. 2.
De acordo com ensinamento doutrinário, "Quando houver a necessidade da exibição de documento ou coisa em caráter preparatório de uma futura ação, essa deverá ser tutelada pelo mecanismo da produção antecipada de provas (CPC/15, art. 381 e ss. – v. cap. 7 acima), que agora se aplica a qualquer tipo de prova.” (Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, Curso Avançado de Processo Civil, Volume 3, 14ª edição, Thomsom Reuters Revista dos Tribunais, p. 138 – grifou-se).
Assim, “para exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos arts. 396 a 400 do NCPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento.
Caso não haja, a parte poderá lançar mão de ação probatória autônoma, com fundamento no art. 381 do NCPC.” (Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, Thomson Reuters RT, outros, página 680).
Diante disso, em igual prazo, emende a autora a petição inicial para adequar a ação ao rito da produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No silêncio, a petição inicial será indeferida.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, atentar-se à respectiva categoria "Emenda à Inicial" constante do sistema EPROC, a fim de conferir maior agilidade ao trâmite dos autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento do processo. 3.
Int. -
20/08/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 15:19
Link para pagamento - Guia: 31950, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31419&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - EDMAN DE ALCANTARA COSTA - Guia 31950 - R$ 219,45
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19/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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