TJSP - 4005563-12.2025.8.26.0007
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
-
26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
22/08/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
22/08/2025 09:28
Expedição de Mandado - 7RGCEMAN
-
22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005563-12.2025.8.26.0007/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO OFÍCIO
Vistos.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça por não se tratar de assunto elencado no art. 189 do Código de Processo Civil.
Para cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio do veículo) providencie o autor o recolhimento de 1 UFESP no próprio sistema eproc (dúvidas, consultar Infoeproc nº 57).
Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD.
Indefiro pedidos de expedição de mandado para cumprimento pelo oficial de justiça de plantão.
Eventual prioridade deve ser reservada às diligências realmente indispensáveis, que não é o caso da presente ação.
Nos termos do caput do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, comprovado o vínculo contratual entre as partes e a constituição em mora da parte ré, defiro a liminar de busca e apreensão do(s) bem(ns) móvel(is) dado(s) em garantia (indicado no contrato e na petição inicial).
Expeça-se mandado para cumprimento da medida liminar e, com este, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-se quanto ao prazo de quinze dias para oferta de contestação, sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil); quanto à possibilidade de, no prazo de cinco dias a contar do cumprimento da ordem de busca e apreensão, purgar a mora, com o pagamento integral do débito pendente, consoante cálculo apresentado pelo autor; e, quanto a possibilidade de contestar e purgar a mora, concomitantemente e nos prazos de lei, caso entenda haver pagamento a maior (art. 3º, § 4º, do Decreto-lei nº 911/69).
Caso o réu seja encontrado, deverá ser intimado a informar o paradeiro do veículo.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO.
Efetuada a apreensão, proceda-se ao desbloqueio da restrição no sistema RENAJUD, mediante o recolhimento de 1 UFESP.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
X, do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, COMGASJUD, SERASAJUD e INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (deverá efetuar o recolhimento da taxa para pesquisas na guia FEDTJ).
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL.
O autor solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput e §1º do Código de Processo Civil, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial.
Int.
Ao Comando da Polícia Militar -
20/08/2025 12:35
Juntada de Petição
-
20/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 09:55
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 10
-
20/08/2025 09:55
Determinada a citação
-
20/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 26840, Subguia 26337 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 482,42
-
18/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
15/08/2025 12:52
Link para pagamento - Guia: 26840, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=26337&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
15/08/2025 12:52
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 26840 - R$ 482,42
-
15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
14/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019876-61.2025.8.26.0002
Debora Figueredo
Parati Coworking Locacao e Gestao
Advogado: Debora Figueredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2023 17:01
Processo nº 0021001-17.2025.8.26.0050
Bruno Martins Carvalho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Evelyn Oliveira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2009 10:16
Processo nº 4011347-79.2025.8.26.0100
Banco Safra S/A
Aparecida Geralda Rivelini Martins
Advogado: Ananias Cezar Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 16:13
Processo nº 1050330-07.2025.8.26.0002
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Edson Carlos dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 15:58
Processo nº 4002422-94.2025.8.26.0100
Vitor Gomes Cruz Silva
Bytedance Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Sthefany Dourado Leal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 14:59