TJSP - 4005791-84.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 11:09
Juntada de Ofício cumprido
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 08:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 07:48
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 44
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22/08/2025 07:48
Decisão interlocutória
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22/08/2025 07:42
Conclusos para decisão
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005791-84.2025.8.26.0007/SP AUTOR: REGEMAD COMERCIAL DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDAADVOGADO(A): CLÁUDIO LUIZ ESTEVES (OAB SP102217) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A concessão da tutela antecipada é condicionada à prévia caução, e não o inverso, como já decidido no evento 29, DOC1.
Desta forma, indefiro o requerimento de evento 34, DOC1.
Cumpra a autora com o ato ordinatório de evento 33, DOC1.
Int. -
21/08/2025 18:27
Juntada de Petição
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21/08/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 09:20
Decisão interlocutória
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21/08/2025 07:39
Conclusos para decisão
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005791-84.2025.8.26.0007/SP AUTOR: REGEMAD COMERCIAL DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDAADVOGADO(A): CLÁUDIO LUIZ ESTEVES (OAB SP102217) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) O protesto de duplicata de serviço por indicação só seria possível com prova de prestação do serviço (Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais de São Paulo, Cap.
XV, item 72.1).
Assim, é indispensável a exigência de caução, contracautela sempre exigida em casos como o presente.
Mediante prévia caução em dinheiro ou fiança bancária, no valor atualizado e com juros desde o vencimento do título de evento 1, DOC3, defiro a suspensão dos efeitos do protesto da seguinte duplicata mercantil por indicação: DMI nº 261465.1 Favorecido: Artesana Divis e Forros Ltda.
Emissão: 04.07.2025 Vencimento: 01º.08.2025 Valor: R$3.016,17 A este respeito, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou o entendimento de que “insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto” (súmula 16).
Por sua vez, o E.
Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, considera razoável a exigência da caução em dinheiro: PROCESSO CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR.
RECURSO ESPECIAL.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM DINHEIRO PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
APRECIAÇÃO DE ASPECTOS FÁTICOS E JUÍZO DE VALORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE.
Está em consonância com precedentes de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção, a decisão judicial que determina a prestação de caução em dinheiro, diante do caso concreto de sustação de protesto de notas promissórias, que aparelham instrumento de confissão de dívida, e dos contornos do art. 804 do CPC. (AgRg na MC 3.660-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/04/2001) Prestada a caução, expeça-se ofício ao cartório extrajudicial para cumprimento da ordem liminar (3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos). 2) Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 23/09/2025 às 10:00, acessível por meio dos seguintes QR Code e link: Link de acesso para a audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTEzOGYzMmMtMDE1Yi00ZTU4LWFjOGQtNjc1MmRlZTM3OWYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d O ato será realizado de forma virtual (§ 7º do mencionado artigo).
Atentem os participantes da audiência para as ORIENTAÇÕES GERAIS anexas à presente decisão.
Cite(m)-se o(s) réu(s) eletronicamente, por meio de portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 406/2020), para que compareça(m) à audiência virtual, mediante fornecimento de endereço eletrônico (e-mail), caso ainda não informado nos autos, e acesso no dia e horário designados, sendo que o prazo de 15 dias para defesa contar-se-á da audiência designada (art. 335, inc.
I, do Código de Processo Civil), devendo constar do ato de citação a advertência de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil).
Igual penalidade será aplicável ao(s) autor(es) caso ausente(s), pessoalmente ou por representante ou advogado com poderes para transigir, sem justificativa ao ato.
Caso ausente a confirmação da citação eletrônica em até 03 dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (art. 246, § 1º-A, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do aludido código. 3) A remuneração devida ao conciliador, de acordo com a Resolução TJSP nº 809/2019, observará tabela específica anexa (DJE 18.03.2025, p. 49), e deverá ser depositada pelas partes, em frações iguais, em conta do conciliador, que informará os dados no momento da audiência, devendo o respectivo comprovante ser apresentado pelas partes após o pagamento. Os pagamentos deverão ocorrer por transferência bancária/PIX diretamente em conta de titularidade do conciliador, a ser informada por ocasião da audiência e o pagamento demonstrado nos autos no prazo de 05 dias (arts. 2º e 3º da Portaria NUPEMEC nº 01/2023). 4) Eventual proposta de acordo que não for aceita pela parte contrária não deverá ser transcrita no termo de audiência, em razão do princípio da confidencialidade que rege a fase de conciliação no processo civil.
Nos termos do art. 166 do Código de Processo Civil, a confidencialidade abrange todas as informações produzidas no curso do procedimento.
A Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), ao tratar especificamente do tema, reforça tal dever, estendendo-o inclusive às propostas formuladas por uma parte à outra na busca de solução consensual para o conflito (art. 30, § 1º, inc.
I).
O objetivo da norma é preservar a confiança no processo autocompositivo e evitar que condutas adotadas no curso da audiência sejam posteriormente interpretadas de forma prejudicial no campo probatório, sobretudo quando não resultarem em acordo.
Int. ORIENTAÇÕES GERAIS (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual constante acima; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à “internet” (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) ou computador com webcam; (c) o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (AudiênciaVirtual - Participar de uma Audiência Virtual); (d) Todos que participarem da audiência precisam estar com os documentos pessoais em mãos para a devida identificação (inclusive advogados, para conferência de sua condição de patrono nos autos); (e) quando acessado pelo celular, é necessário baixar previamente o aplicativo TEAMS.
Para tanto, não é preciso criar uma conta.
Na hora da reunião, após clicar no link abaixo (“Ingressar em Reunião do Microsoft Teams”), basta clicar em “participar como convidado”.
Em seguida, coloque seu nome e clique em “participar da reunião”; (f) quando acessado pelo computador, não é necessário baixar previamente o aplicativo TEAMS.
Após clicar no link encaminhado pelo e-mail (basta clicar na parte azul “Ingressar em Reunião do Microsoft Teams”), será redirecionado para uma página e Vossa Senhoria pode clicar em “continuar neste navegador” (caso não tenha baixado o aplicativo no computador).
Em seguida, coloque seu nome e clique em “ingressar agora”; Acrescente-se, ainda, o vídeo de capacitação: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Videos/TeamsReuniaoVideochamadaDesktop.mp4?d=1587050824587 -
20/08/2025 15:57
Juntada de Petição
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20/08/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:01
Link para pagamento - Guia: 33291, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32750&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 10:01
Juntada - Guia Gerada - REGEMAD COMERCIAL DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA - Guia 33291 - R$ 34,35
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20/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:45
Determinada a citação
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20/08/2025 09:43
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências Virtuais - 23/09/2025 10:00
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20/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 27470, Subguia 26962 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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20/08/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARTESANA DIVISORIAS E FORROS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 08:38
Decisão interlocutória
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19/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
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19/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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18/08/2025 09:59
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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16/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2025 10:58
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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16/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 10:52
Decisão interlocutória
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16/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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16/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/08/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/08/2025 16:26
Link para pagamento - Guia: 27470, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=26962&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_or
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15/08/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - REGEMAD COMERCIAL DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA - Guia 27470 - R$ 185,10
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15/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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