TJSP - 4005765-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:30
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP522154
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08/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005765-98.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CLEIDE GALINDO SANCHESADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DE SOUZA COLLETE (OAB SP399157)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885)ADVOGADO(A): LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB SP522154) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando os eventos 20.1 e 21.3, com a juntada de procurações em favor de escritórios diferentes, esclareça o réu BMG qual advogado efetivamente o representará neste processo.
II - No mais, observo que a petição inicial ainda não foi nem mesmo recebida, aguardando-se o recolhimento das custas iniciais. Assim, em que pese o comparecimento espontâneo, o réu deverá aguardar intimação específica para, se o caso, apresentar contestação. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor.
Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer.
Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum.
Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN.
Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo.
Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. -
01/09/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 07:11
Determinada a intimação
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01/09/2025 07:05
Conclusos para decisão
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31/08/2025 21:21
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG071885 - CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES)
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25/08/2025 09:41
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SP522154 - LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM)
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005765-98.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CLEIDE GALINDO SANCHESADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DE SOUZA COLLETE (OAB SP399157) DESPACHO/DECISÃO Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, o juízo determinou à parte postulante da gratuidade a apresentação de esclarecimentos e a juntada de documentos aptos a demonstrar o seu patrimônio e os seus rendimentos.
Essa determinação visava justamente verificar a alegada impossibilidade da parte para o custeio das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Entretanto, a parte não cumpriu o determinado, deixando de apresentar os esclarecimentos solicitados e de juntar todos os documentos indicados pelo juízo, que poderiam ter sido facilmente providenciados.
Em particular, registra-se a omissão da parte autora quanto à indicação das suas contas bancárias e apresentação dos seus respectivos extratos, sendo completamente inverossímil, diante das circunstâncias do caso, que a parte não mantenha conta em nenhuma instituição financeira.
Ademais, a parte não juntou o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), que poderia ter sido facilmente obtido no site do Banco Central, por meio do link indicado pelo juízo, de modo a comprovar a alegada inexistência de contas bancárias.
Além disso, depreende-se dos autos que a parte autora recebe mais de R$6.000,00 de aposentadoria (1.9), circunstância que, somada a omissão quanto à apresentação dos documentos exigidos, leva à conclusão de que a autora é capaz de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento.
Todas essas circunstâncias infirmam a declaração de pobreza, razão pela qual INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Por conseguinte, determino à parte demandante que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, bem como das despesas de citação, tudo sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. -
20/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:41
Link para pagamento - Guia: 33212, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32677&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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20/08/2025 09:41
Juntada - Guia Gerada - CLEIDE GALINDO SANCHES - Guia 33212 - R$ 773,63
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20/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEIDE GALINDO SANCHES. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/08/2025 09:41
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 12
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20/08/2025 09:41
Decisão interlocutória
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20/08/2025 09:33
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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20/08/2025 01:07
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:37
Decisão interlocutória
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08/08/2025 17:03
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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08/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEIDE GALINDO SANCHES. Justiça gratuita: Requerida.
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01/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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