TJSP - 1004219-98.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004219-98.2025.8.26.0281 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - José Mauricio Perez -
Vistos. 1) Defiro a liminar pleiteada.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe a seguinte redação ao art. 37 da Constituição Federal: "§ 14.
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição." Ocorre que a impetrante adquiriu o direito à aposentadoria antes da mencionada Emenda Constitucional, conforme indica o documento de fl. 05.
Ante o direito adquirido, não pode a Municipalidade aplicar a modificação constitucional ao caso, sob pena de violação de princípio fundamental (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ANULAÇÃO DE DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO PELO LUCRO CESSANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Recurso de Apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D'Oeste contra sentença que anulou a demissão de S. de F.
C.
B., determinando sua reintegração ao cargo público e reconhecendo o direito à percepção de verbas salariais entre a mudança da data de início de vigência da aposentadoria e a reintegração.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste na aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 103/2019 à aposentadoria da autora, concedida antes da vigência da referida emenda.
III.
Razões de decidir: A aposentadoria da autora ocorreu em 28/10/2019, antes da vigência da EC nº 103/2019, o que afasta a aplicação do § 14 do art. 37 da Constituição Federal.
A demissão foi considerada ilegal, pois a alteração da data de início da aposentadoria foi judicialmente reconhecida, obrigando o Município a acatar a mudança.
IV.
Dispositivo: Recurso Desprovido."- grifos nossos. (TJSP; Apelação Cível 1004917-95.2023.8.26.0533; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) Posto isso, presentes os requisitos pertinentes (artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009), DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO IMPETRANTE COM A PREFEITURA DE ITATIBA/SP COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DA IMPETRANTE AO TRABALHO.
Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, para fins de efetivação da tutela antecipada concedida.
Providencie a impetrante a impressão e o encaminhamento, em conjunto com as cópias das guias indicadas, comprovando nos autos, em cinco dias. 2) Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, em 10 dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009. 3) Cumpra-se ainda o disposto no inciso II do artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, utilizando-se do Portal.
Intime-se. - ADV: DANIEL FERREIRA BENATI (OAB 208720/SP) -
19/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 23:45
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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