TJSP - 4009965-54.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:52
Link para pagamento - Guia: 84041, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=83534&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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09/09/2025 10:51
Juntada - Guia Gerada - VINICIUS AUGUSTO DA ROCHA ROMAGNOLI - Guia 84041 - R$ 185,10
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009965-54.2025.8.26.0002/SP AUTOR: VINICIUS AUGUSTO DA ROCHA ROMAGNOLIADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de gratuidade processual, tendo em vista que o autor demonstrou potencial econômico em adquirir o produto vinculado ao objeto desta ação (veículo FORD; KA 1.0 SE/SE PLUS TIVCT FLEX 5P; 2020; GASOLINA; PRATA), avaliado em R$ 54.900,00.
Ainda, comprometeu-se ao pagamento de entrada de R$ 17.212,00 e 36 parcelas mensais de R$ 1.575,56, o que afasta a condição de hipossuficiência econômica alegada.
Nesse sentido, em caso análogo, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: "Agravo de instrumento – Ação revisional de contrato bancário – Irresignação da autora – Pessoa física – Indeferimento da justiça gratuita – Admissibilidade – Ausência de comprovação do estado de pobreza ou situação de necessidade financeira a ponto de ensejar a gratuidade – Valor da parcela mensal assumida no financiamento de veículo que não condiz com pessoa hipossuficiente - Benefício corretamente negado.
Recurso improvido, com observação." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21847316320248260000 Ribeirão Preto, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 05/07/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) (grifou-se).
Diante disso, providencie a parte demandante o recolhimento: a) das custas iniciais, de acordo com o Comunicado Conjunto 951/2023, Tabela 1, item 1, da Tabela Judiciária deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, (1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, por meio do próprio sistema EPROC); b) das despesas de citação eletrônica - Recolhimento pelo próprio sistema EPROC.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, atentar-se à respectiva categoria "Emenda à Inicial" constante do sistema EPROC, a fim de conferir maior agilidade ao trâmite dos autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento do processo. 2.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
A parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo firmado com a parte ré. Em análise de cognição sumária, verifico que há expressa previsão contratual dos valores que ora estão sendo impugnados. A tutela pretendida exige o imediato afastamento da incidência de cláusulas contratuais e, ao menos em princípio, não há elementos que demonstrem a existência de vício de consentimento, quando da contratação do serviço. Assim, a comprovação das afirmações contidas na inicial, sobretudo em relação à alegada abusividade das cobranças praticadas pelo réu, depende de dilação probatória, não sendo cauteloso, ao menos por ora, deferir-se o pedido formulado. Em razão disso, ausentes os requisitos dos art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória. 3. Int. -
20/08/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VINICIUS AUGUSTO DA ROCHA ROMAGNOLI. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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