TJSP - 4001399-48.2025.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 10:07
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 40015283020258260000/TJSP referente ao evento 5
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08/09/2025 10:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40015283020258260000/TJSP
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08/09/2025 10:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40015283020258260000/TJSP
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 09:45
Despacho
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05/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40015283020258260000/TJSP
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001399-48.2025.8.26.0348/SP AUTOR: DANIELE MARTINS FERREIRAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR BEGA SOTELO (OAB SP492510) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. À autora foi determinada a comprovação de sua alegada pobreza, conforme despachos proferidos em 14 e 20 de agosto de 2025.
No entanto, em sua petição protocolada em 27 de agosto de 2025, manifesta expresso desinteresse em juntar as informações solicitadas por este Juízo, conforme trecho reproduzido a seguir: "Importa esclarecer que a autora não possui acesso a todas as contas bancárias eventualmente em seu nome, especialmente contas antigas ou inativas que sequer são utilizadas, razão pela qual é materialmente impossível o cumprimento integral da determinação.". No entanto, o despacho proferido em 20 de agosto advertiu que seria imprescindível a juntada de todos os extratos bancários das contas atualmente abertas em seu nome (de acordo com a relação existente no registrato). Da mesma forma, ressaltou que não seria aceita eventual alegação de existência de contas sem movimentação bancária.
Afinal, a parte autora como titular pode obter os respectivos extratos, bastando fazer o requerimento administrativo nesse sentido.
Sendo assim, não demonstrada pela parte autora sua alegada necessidade, optando pela omissão de seus rendimentos e bens, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Assino prazo de quinze dias para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Por fim, desde logo saliento que eventual inconformismo deverá ser discutido pela via processual adequada e não por meio de pedido de reconsideração ou embargos de declaração. Intime-se. RODRIGO SOARES 28/08/2025 -
28/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:32
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 16
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28/08/2025 11:32
Despacho
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28/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001399-48.2025.8.26.0348/SP AUTOR: DANIELE MARTINS FERREIRAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR BEGA SOTELO (OAB SP492510) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A rigor, já seria hipótese de indeferimento do benefício da gratuidade.
Todavia, considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem concedido nova oportunidade para juntada de documentos, necessário a concessão de prazo para complementação das informações. Com o objetivo de viabilizar a análise da gratuidade, a parte autora deverá juntar todos os documentos mencionados no item 2 do despacho proferido em 14 de agosto de 2025.
A este respeito, deverá apresentar o REGISTRATO BACEN atualizado. Destaco, ainda, a imprescindibilidade de juntada de todos os extratos bancários das contas atualmente abertas em seu nome (de acordo com a relação existente no registrato), bem como as faturas de cartões de crédito. Desde logo ressalto que não será aceita eventual alegação de existência de contas sem movimentação bancária (a parte autora como titular pode obter os respectivos extratos).
Também esclareço que não serão acolhidos argumentos de dificuldade de acesso ou de realização de procedimentos de aumento do nível de confiabilidade do sistema GOV para obtenção do RELATÓRIO REGISTRATO BACEN.
Isto porque, inexiste qualquer empecilho nesse sentido, já que o acesso pode ser feito através da conta bancária, biometria facial, dentre outros (há viabilidade de aumento do nível de confiabilidade até pelo comparecimento em setores públicos específicos). Da mesma forma, descabe que este Juízo determine diligências que se encontram perfeitamente ao alcance da própria parte interessada. Concedo prazo de quinze dias (ressalto que deverá apresentar todos os documentos determinados no despacho mencionado acima) e, na hipótese de omissão, o benefício da gratuidade será indeferido, independentemente de nova intimação. Intime-se. RODRIGO SOARES 20/08/2025 -
20/08/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:20
Despacho
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20/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:14
Despacho
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14/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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