TJSP - 4001197-64.2025.8.26.0609
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:44
Juntada de Petição
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28/08/2025 17:10
Juntada de Petição
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28/08/2025 15:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 29946, Subguia 52494 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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28/08/2025 15:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 29955, Subguia 52508 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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28/08/2025 12:15
Link para pagamento - Guia: 29955, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=52508&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_b
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28/08/2025 12:12
Link para pagamento - Guia: 29946, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=52494&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_b
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001197-64.2025.8.26.0609/SPAUTOR: VITOR CAMARGO ROSAADVOGADO(A): ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB SP460907)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
EMENDA À INICIAL. 1) Considerando a existência de centenas de ações idênticas ajuizadas pela mesma advogada com mesmo objeto da ação em outras Comarcas deste Estado e, com base nas recomendações contidas no comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos enunciados recentemente aprovados no curso ?PODERES DO JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA?, coordenado pela Corregedoria Geral de Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, bem como do que restou decidido no tema 1.198 do STJ, DETERMINO à parte autora: (i) a regularização da sua representação processual, trazendo aos autos procuração atualizada com firma reconhecida, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC); (ii) a juntada aos autos do documento pessoal da parte autora devidamente autenticado em cartório.
Frise-se que tais determinações estão alinhadas com a jurisprudência do TJSP para evitar a advocacia predatória.
Confira-se: "Ação de obrigação de fazer c. c. dever de informação e indenização por danos morais.
Emenda da inicial.
Procuração com firma reconhecida e documentos pessoais autenticados do autor.
Não cumprimento.
Indeferimento da petição inicial.
Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE.
Inteligência do artigo 139, III, do CPC.
Sentença mantida.
As providências impostas pelo Juízo "a quo" estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie.
Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais o MMª Juiz reputou relevantes para o impulso do feito.
Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Apelação não provida." (TJSP; Apelação Cível 1013188-34.2023.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023). 2) Valor atribuído à causa. Deve a parte veicular a sua pretensão de forma adequada e atribuir à causa o valor correto. No caso dos autos, a parte pretende a revisão do contrato e anulação da cláusula sobre as tarifas e seguro. Destarte, no caso em tela, o valor da causa deve corresponder ao valor controvertido do contrato de empréstimo (diferença entre o valor cobrado e o valor que entende correto) mais o valor das tarifas e seguro que a parte autora requer a anulação. Providencie a planilha de débito, informando de forma clara o valor controvertido. Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial para redimensionar o valor atribuído à causa, na forma da fundamentação supra, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. 3) Assistência judiciária gratuita.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimada a comprovar a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira, a parte autora não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A movimentação apresentada pelos extratos no documento 6 são incompatíveis com a benesse pleiteada.
Efetivamente, a parte autora recebeu em conta corrente em entradas de depósitos em seu favor valor muito superior a 03 salários mínimos. A parte autora demonstra ter recursos, pois contratou advogado privado, que certamente não trabalha sem receber seu justo honorário. Além destes fatos, pelo valor da causa, poderia ter proposto a demanda no Juizado Especial Cível, onde não se cobram custas ou despesas em primeiro grau.
Além disso, deixou a parte autora de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular.
Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE.
Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas e despesas deste processo.
Ainda assim, preferiu ajuizar a demanda na vara cível, mirando o ganho de honorários de sucumbência. Já disse a Ministra Ellen Gracie: "Justiça não tem preço, mas tem custo", custo este módico, de R$ 185,10. Desta forma, não há razão para o deferimento da gratuidade de justiça ou para o diferimento das custas. Ademais, cumpre ressaltar que a "Justiça Gratuita", nada tem de graça, como ensinava Milton Friedman, a gratuidade é custeada pelo conjunto da sociedade, mesmo aqueles realmente necessitados e pobres, que pagam o ICMS quando compram, com sacrifício, pão e leite ou quando pagam ISS cobrado juntamente com o preço da passagem de ônibus. Assim, não havendo prova cabal de insuficiência financeira, INDEFIRO a gratuidade judiciária postulada e determino o recolhimento das custas processuais e as despesas de citação, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (por citação eletrônica), diretamente no sistema EPROC, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após o cumprimento integral desta decisão, tornem os autos conclusos.
Sem manifestação ou esta sendo equivocada ou incompleta enviem os autos conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Int. -
20/08/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:11
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Link para pagamento - 18/08/2025 17:19:46)
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18/08/2025 17:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Link para pagamento - 18/08/2025 17:17:59)
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18/08/2025 17:19
Juntada - Guia Gerada - VITOR CAMARGO ROSA - Guia 29955 - R$ 32,75
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18/08/2025 17:17
Juntada - Guia Gerada - VITOR CAMARGO ROSA - Guia 29946 - R$ 185,10
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18/08/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITOR CAMARGO ROSA. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITOR CAMARGO ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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