TJSP - 4009744-71.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:55
Juntada de Petição
-
08/09/2025 10:51
Juntada de Petição - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (SP208418 - MARCELO GAIDO FERREIRA)
-
22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31078, Subguia 30549 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009744-71.2025.8.26.0002/SP AUTOR: TRAJANO COMERCIO E ACABAMENTO DE FIOS LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, para: a) apresentar o documento pessoal do representante, Clayton Trajano; b) providenciar o recolhimento das despesas de citação eletrônica, conforme Comunicados Conjuntos de nº. 406/2020, nº 1.398/2020 ou nº 282/2021, todos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. 2.
Sem prejuízo, passo à analise do pedido de tutela.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, em que a parte autora afirma ter rescindido o convênio médico mantido com a ré no dia 06/08/2025, contudo está sendo compelida a manter o contrato por mais 60 dias, motivo pela qual postula pela concessão de tutela para rescisão do contrato entre as partes desde o pedido e que a ré se abstenha de cobrar mensalidades posterior à 06/08/25, sob pena de multa diária. É o breve relato.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, considero presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Dos documentos coligidos se depreende que: (i) o autor foi beneficiário de plano de saúde operado pela ré; (ii) realizou protocolo de cancelamento em 06/08/25 e (iii) está sendo compelido a prorrogar o encerramento diante de previsão contratual (aviso prévio por 60 dias). A relação jurídica existente entre as partes é regida pela Lei n. 9.656, de 3 de junho de1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Aplicam-se, ainda, à espécie as disposições da Lei n. 8.078/1990, cujo artigo 47 prescreve: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Ademais, houve decisão proferida nos autos da ação civil pública (nº0136265-83.2013.4.02.5101), com efeito ex tunc e erga omnes, o qual julgou ilegal a exigência de aviso prévio de 60 dias, prevista no art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, uma vez que além de violar o direito de liberdade de escolha do consumidor, ainda impõe vantagem pecuniária injusta e desproporcional. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de SP decide: EMENTA: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Rescisão pela empresa contratante – Aplicação das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde – Abusividade das cláusulas contratuais que exigem aviso prévio de 60 dias - violação do artigo 51, IV do CDC - Nulidade do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS reconhecido em tese firmada na Ação Civil Pública nº0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes em todo o território nacional –Inviabilidade da imposição de aviso prévio e da cobrança das mensalidades posteriores à manifestação de interesse na resolução do contrato, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava – Cláusula Nula – Declaração de inexigibilidade do débito que se impõe – Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, com majoração de honorários (Apelação nº 1001257-63.2025.8.26.0100; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II; Rel.
João Battaus Neto; J. 22/07/25). Presente, assim, a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano reside na continuidade de contrato com cláusula abusiva, amplamente reconhecida pelo poder judiciário em prejuízo aos direitos do consumidor nas relações de consumo. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à ré que, imediatamente, abstenha-se de praticar atos de cobrança e de inserir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito com base em prestações vencidas posteriormente à data do pedido de extinção contratual (06/08/25), sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada situação de inobservância.
Servirá a presente como ofício para intimação da ré, a ser encaminhado pela autor. 3.
Int.
São Paulo, 19/08/2025 -
20/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 09:12
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
-
20/08/2025 09:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:15
Link para pagamento - Guia: 31078, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30549&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
19/08/2025 11:15
Juntada - Guia Gerada - TRAJANO COMERCIO E ACABAMENTO DE FIOS LTDA - Guia 31078 - R$ 219,45
-
19/08/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4009271-85.2025.8.26.0002
Marinalva Almeida Costa
Banco Votorantims/A
Advogado: Ericson Amaral dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0101446-70.2005.8.26.0002
Banco do Brasil S/A
Pollo Sul Materiais para Construcao LTDA...
Advogado: Cesar Augusto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2005 13:16
Processo nº 4013877-48.2013.8.26.0562
Sociedade Visconde de Sao Leopoldo
Fernanda Monique Gouveia
Advogado: Clecia Cabral da Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2013 14:41
Processo nº 4009435-50.2025.8.26.0002
Grudaforte Fitas e Pecas Tecnicas em Mat...
Dsw Solucoes Digitais LTDA.
Advogado: Jose Osvaldo da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 14:01
Processo nº 4009651-11.2025.8.26.0002
Uilma Santos de Jesus
Centro de Gestao de Meios de Pagamento S...
Advogado: Valter Silva de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00