TJSP - 4008665-57.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FABIO NASCIMENTO NOVAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EXCLUÍDA
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02/09/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURICIO DANIEL DE SOUZA SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO NASCIMENTO NOVAES. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008665-57.2025.8.26.0002/SP AUTOR: FABIO NASCIMENTO NOVAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): MAURICIO DANIEL DE SOUZA SANTOS (OAB SP403480) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos.
Evento 7: Recebo a emenda apresentada. Retifique-se o polo ativo da ação para constar, em lugar da sociedade de advocacia, os requerentes Mauricio Daniel de Souza Santos e Fábio Nascimento Novaes.
Tendo em vista que a procuração apresentada pelo autor Fabio indica geolocalização não correspondente ao endereço mencionado na inicial, não permitindo a atribuição unívoca ao signatário, deverá a parte regularizar sua representação processual por meio da juntada de procuração devidamente assinada, contendo assinatura física (de próprio punho) ou assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado digital Padrão A3, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverão os requerentes apresentar cópia dos respectivos documentos pessoais.
Após, cumpra-se o segundo item da decisão anterior.
Intime-se. São Paulo, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:46
Decisão interlocutória
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25/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008665-57.2025.8.26.0002/SP AUTOR: FABIO NASCIMENTO NOVAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): MAURICIO DANIEL DE SOUZA SANTOS (OAB SP403480) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos. 1) Deverá a parte autora regularizar sua representação processual por meio da juntada de procuração devidamente assinada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá a parte requerente esclarecer a legitimidade ativa para a propositura desta demanda ou eventualmente emendar a inicial para a retificação do polo ativo, pois o contrato de honorários advocatícios apresentado indica que foram contratados os advogados Fábio Nascimento Novaes e Mauricio Daniel de Souza Santos, e não a sociedade autora, sendo certo que a pessoa jurídica, devido a sua autonomia, não se confunde com a pessoa física do sócio. 2) Havendo cumprimento do item anterior, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 19 de agosto de 2025 -
20/08/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 08:54
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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