TJSP - 1517590-37.2025.8.26.0228
1ª instância - 25 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Processo Digital nº: 1517590-37.2025.8.26.0228 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Autor: Justiça Pública Réu: THIAGO DO NASCIMENTO FRANCHINI SANTILLI EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 5 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA THIAGO DO NASCIMENTO FRANCHINI SANTILLI, PROCESSO Nº 1517590-37.2025.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Amanda Eiko Sato, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu THIAGO DO NASCIMENTO FRANCHINI SANTILLI, que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido que, foi INTIMADO(A)(S) para comparecer(em) à Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento designada para o dia 26/11/2025 às 13:00h, no Foro Central Criminal Barra Funda, no(a) Sala 443 - Auxiliar, na Av. Abrahão Ribeiro, Nº 313, Barra Funda, São Paulo, SOB PENA DE REVELIA. OBSERVAÇÃO: SEGUE O LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTNiZTVjYzMtMjU5Ny00NTIyLTg3NmItNjJl YWE0MWExZGE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a% 223590422d-8e59-4036-9245- d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22a4e4a0d5-edb0-4f37- 9b54-8783f7ad08be%22%7d E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 05 (cinco) dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 26 de agosto de 2025 -
27/08/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 20:04
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:04
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 26/11/2025 01:00:00, 25ª Vara Criminal.
-
25/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1517590-37.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - THIAGO DO NASCIMENTO FRANCHINI SANTILLI -
Vistos.
Trata-se de resposta à acusação apresentada em prol do acusado, contra o qual foi oferecida denúncia imputando-lhe crimes previstos nos artigos 329, caput, e 330, ambos do Código Penal, bem como no artigo 306, da Lei n. 9.503/1997, todos em concurso material.
Em sede de preliminar, a Defesa pleiteia cerceamento de defesa e violação à paridade de armas por negativa deste Juízo quanto a pedido anterior relativo a suspensão do processo até juntada das imagens de bodycams; requer, ainda, rejeição da denúncia por suposta ausência de justa causa e, subsidiariamente, absolvição sumária; e por fim, arrola testemunhas e junta documentos às folhas 150/194 (vide folhas 130/147).
Ministério Público manifestou-se à folha 200. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, em que pese a argumentação da nobre Defesa, afasto a preliminar alegando cerceamento de defesa ou violação à paridade de armas, visto que a gravação mencionada na audiência de custódia encontra-se disponível no link de acesso acostado à folha 14, em site vinculado à Polícia Civil e cujo acesso está disponibilizado ao Juízo, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a quaisquer outros interessados, mediante uso de certificado digital.
Ademais, já houve determinação de requisição das referidas imagens por este Juízo à folha 92, tendo sido expedido ofício ao Batalhão da Polícia Militar competente às folhas 111/112, a denotar o comprometimento deste Juízo com a juntada célere do requerido pelas partes nos autos.
Não se pode olvidar, outrossim, que é faculdade da Defesa requerer as referidas gravações diretamente à Autoridade Policial responsável pelo Inquérito Policial que deu origem ao presente feito, não se podendo falar, portanto, em cerceamento de defesa.
Não bastasse, conforme julgado a seguir, não caracteriza cerceamento de defesa a ausência de gravações de bodycams, sem qualquer evidência de investigação falha: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
REJEIÇÃO.
REDUÇÃO DE PENAS.
I.Caso em Exame: Ewerton dos Santos Benjamin e Jheferson Willian Marques Rodrigues condenados por tráfico de drogas.
Ewerton recorre alegando erro de tipo e insuficiência probatória, enquanto Jheferson argui nulidade por violência policial e cerceamento de defesa.
Ambos pleiteiam absolvição ou redução de pena.
II.Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidades processuais e avaliar a suficiência das provas para manutenção ou revisão das condenações.
III.Razões de Decidir3.
As preliminares de nulidade por violência policial e cerceamento de defesa foram rejeitadas, pois não há evidências de investigação falha ou usurpação de função policial. 4.
As provas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, confirmam a autoria e materialidade do tráfico, afastando as alegações de erro de tipo e insuficiência probatória.
IV.Dispositivo e Tese5.
Preliminares de nulidade afastadas.
Recursos parcialmente providos para reduzir a pena de Ewerton dos Santos Benjamin a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e de Jheferson Willian Marques Rodrigues a 7 anos de reclusão e pagamento de 700 dias/multa, mantendo-se o regime inicial fechado.Tese de julgamento:1.
A ausência de gravação de bodycam não caracteriza cerceamento de defesa sem evidência de investigação falha. 2.
A quantidade de drogas apreendida justifica a pena acima do mínimo legal.
Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, "caput".
Código Penal, art. 64, I.
Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.
Jurisprudência Citada: RE 593818, Rel.
Min.
Roberto Barroso, STF, julgado em 18/08/2020.
AgRg no AREsp 1.563.982/MT, Rel.
Min.
Jorge Mussi, STJ, julgado em 05/12/2019.(TJSP; Apelação Criminal 1509864-19.2023.8.26.0604; Relator (a):Francisco Orlando; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sumaré -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025).
Frise-se: a requisição das referidas gravações foi realizada pelo Juízo e aguarda resposta da Polícia Militar.
Quanto ao pleito de rejeição da exordial acusatória, não é possível seu reconhecimento, uma vez que atendidos os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, tendo sido minuciosamente descritas as circunstâncias dos delitos que supostamente praticou o denunciado, bem como apresentada sua qualificação, classificados os tipos penais em que, em tese, teria incorrido, além de arroladas testemunhas (vide folhas 82/83).
De mais a mais, a justa causa da ação penal manifesta-se nos indícios de autoria e provas mínimas de materialidade, haja vista boletim de ocorrência, prontuário médico e laudos periciais acostados às folhas 3/5, 15/18 e 100/106.
Afastadas, portanto, as hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.
As demais questões ventiladas pela Defesa dizem respeito ao mérito e serão apreciadas em momento oportuno.
No que concerne ao pleito subsidiário pela absolvição sumária, não se vislumbra enquadramento dos fatos narrados na peça vestibular em nenhuma das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, pelo que ratifico o recebimento da denúncia realizado às folhas 90/93, devido à presença de indícios de autoria e materialidade já mencionados.
Consigne-se regular citação do réu à folha 97.
Em termos, portanto, o presente feito.
Diante disso e com vistas à celeridade processual, designo audiência VIRTUAL de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025, às 13 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, seguindo-se o interrogatório, nos termos do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal.
Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do(a) Magistrado(a) responsável, através da ferramenta Microsoft Teams.
Saliente-se que tal alternativa está em consonância com o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, que estabelece o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais.
A toda evidência, a justiça virtual é tendência e mostra-se adequada e necessária ao prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo aos princípios derivados da garantia ao devido processo legal, revelando-se alternativa adequada às atuais circunstâncias, mormente em face do farto expediente normativo e regulatório, a conferir-lhe legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.
Caso as partes tenham interesse que a audiência seja presencial, deverão manifestar a sua vontade no prazo de até 15 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, atendendo-se as orientações superiores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça.
Intime-se o réu por mandado com zoneamento específico para audiência por videoconferência, devendo nele constar o link de acesso à sala virtual, bem como menção à necessidade de o(a) intimando(a) informar número de telefone e e-mail ou se comparecerá presencialmente no Fórum para ser ouvido, na hipótese de não dispor de condições técnicas para participação de forma virtual.
Sem prejuízo, intime-se também por edital, com prazo de 05 dias, haja vista se tratar de réu solto, nele devendo constar o link de acesso à audiência virtual designada.
Intimem-se as testemunhas arroladas à folha 147, por mandado com zoneamento específico de audiência por videoconferência, devendo nele constar menção à necessidade de o(a) intimando(a) informar telefone e e-mail, bem como a informação de que poderá comparecer presencialmente no Fórum para ser ouvido(a) caso não disponha de condições técnicas para participação de forma virtual.
Requisitem-se os policiais militares para serem ouvidos por videoconferência, encaminhando-se o ofício de requisição para o Comando Geral da Polícia Militar, bem como para o Batalhão em que eles se encontram lotados, solicitando e-mail para envio do link de acesso.
Reitere-se ofício de folhas 111/112, solicitando-se o envio das imagens das câmeras corporais (bodycams) em suas fardas, se existentes, no prazo de 10 dias, com autorização de download das imagens para encartar ao processo, anotando-se que deverão ser enviadas as imagens com pelo menos 02 minutos antes da abordagem do acusado.
Nos termos do Prov.
CG 1/2019, tendo em vista que a certidão de folhas 29/31 possui prazo inferior a seis meses, desnecessária nova solicitação.
Consigna-se juntada de laudos periciais às folhas 100/106.
Por ocasião do cumprimento desta decisão, proceda-se à pesquisa junto ao aplicativo FA_Dipol, a fim de verificar eventual notícia de prisão do denunciado por outro processo, e sendo este o caso, certifique-se e encaminhem-se os autos à conclusão.
Fica o patrono do réu intimado a fornecer, no prazo de 10 dias, dados de e-mail e whatsapp para envio de link de acesso à audiência virtual designada.
No mais, providencie-se o necessário à realização da audiência designada.
Intimem-se. - ADV: ELAINE ANGEL (OAB 130664/SP), MAURICIO DE CARVALHO ARAUJO (OAB 138175/SP), PIETRA FOGANHOLI SACARDO (OAB 527666/SP) -
22/08/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 18:30
Juntada de Ofício
-
13/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 15:36
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
08/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2025 04:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 20:01
Recebida a denúncia
-
31/07/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 18:23
Evoluída a classe de 279 para 283
-
29/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:50
Expedição de Alvará.
-
03/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
02/07/2025 10:29
Evoluída a classe de 279 para 283
-
02/07/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 09:59
Recebidos os autos do Outro Foro
-
30/06/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
29/06/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
29/06/2025 11:58
Expedição de Ofício.
-
29/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 11:27
Mudança de Magistrado
-
29/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
29/06/2025 01:17
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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