TJSP - 1524590-40.2025.8.26.0050
1ª instância - 23 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:41
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1524590-40.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - KAUAN FELIPE RIBEIRO NERI -
Vistos.
Os presentes autos foram redistribuídos pela 2ª Vara Criminal da Capital, em razão de alegada prevenção deste Juízo, conforme decisão de fls. 158/159, que declinou da competência com o seguinte fundamento: Portanto, considerando que este processo se originou do cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido nos autos n.º 1518016-98-2025.8.26.0050, sendo que a medida cautelar foi distribuída anteriormente, em 21/03/2025, à 23.ª Vara Criminal, declino da competência, haja vista a prevenção da 23.ª Vara Criminal.
Com a devida vênia, divirjo do entendimento adotado pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Criminal da Capital.
A prevenção, nos termos do artigo 83 do Código de Processo Penal, estabelece-se quando o juiz houver praticado ato do processo ou medida a ele relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.
Todavia, na hipótese em exame, a colheita de elementos probatórios decorrentes do cumprimento do mandado de busca e apreensão nos autos nº 1518016-98-2025.8.26.0050 caracteriza mero encontro fortuito de provas, não sendo suficiente para fixar a prevenção deste Juízo.
O encontro fortuito ou casual de provas referentes a fatos diversos daqueles investigados no processo originário não torna o juízo prevento, porquanto as medidas cautelares deferidas visam exclusivamente ao deslinde da investigação principal.
Com efeito, os presentes autos e os de nº 1518016-98-2025.8.26.0050 versam sobre fatos distintos, sem identidade de objeto ou de partes que justifique a aplicação das regras de prevenção.
O simples cumprimento de mandado de busca e apreensão oriundo de processo diverso não possui o condão de atrair a competência para futuras investigações que, eventualmente, se originem dos elementos obtidos naquela diligência.
Sobre o tema, cita-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
OPERAÇÃO LAVA JATO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CRIMES NÃO CONEXOS COM INVESTIGAÇÃO PRIMÁRIA.
COMPETÊNCIA DEFINIDA NOS TERMOS DO ART. 70 DO CPP.
COLABORAÇÃO PREMIADA.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO SUBJETIVA OU PROBATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 70 do CPP, em regra, a competência penal é definida pelo local em que se consuma a infração ou, no caso dos crimes tentados, pelo foro do lugar em que é praticado o último ato de execução. 2.
O critério primário previsto no art. 70 do CPP é excepcionado pelos arts. 76 e 77, que tratam das hipóteses de modificação ou concentração da competência por conexão e continência. 3.
A prevenção não é critério primário de fixação da competência, tratando-se de critério de incidência residual. 4.
Tratando-se de meio de obtenção de prova, os elementos da colaboração premiada devem receber o tratamento conferido ao encontro fortuito de provas, não constituem critério de determinação, modificação ou concentração de competência. 5.
Agravo regimental provido para reconhecer a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal do Rio de Janeiro. (AgRg no RHC n. 158.824/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 2/9/2022.) Neste exato sentido, decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
Ação Penal.
Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Demanda distribuída para a 6ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital.
Redistribuição do feito à 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo, em razão de suposta prevenção.
Impossibilidade.
Descoberta de fato em razão de medida cautelar autorizada pelo Juízo suscitante.
Encontro fortuito de provas que, por si só, não gera prevenção.
Processos autônomos.
Ausência de conexão. [...] Conflito conhecido para declarar a competência do I.
Juízo da 6ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo (suscitado)." (TJSP; Conflito de Jurisdição 0011911-09.2023.8.26.0000; Relatora Des.
Silvia Sterman; j. 05/09/2023).
E ainda: "CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
Alegação de prevenção.
Descoberta do fato em razão de interceptação telefônica autorizada pelo Juízo suscitante.
Mero encontro fortuito de provas que, por si só, não importa na ocorrência de prevenção.
Processos autônomos.
Local do crime conhecido.
Observância do art. 70, caput, do Código de Processo Penal.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito procedente.
Competência do Juízo suscitado." (TJSP; Conflito de Jurisdição 0021257-81.2023.8.26.0000; Relator Des.
Claudio Teixeira Villar; j. 19/07/2023).
Pelo exposto, suscito o presente conflito negativo de competência e determino a remessa destes autos à Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para dirimi-lo, servindo esta como ofício.
Dê-se ciência ao MP.
Intime-se. - ADV: LUCIANA APARECIDA TONELI RIBEIRO (OAB 446806/SP), AMANDA APARECIDA TONELI RIBEIRO (OAB 392415/SP) -
22/08/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:41
Mudança de Magistrado
-
11/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:40
Evoluída a classe de 279 para 283
-
08/08/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/07/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:49
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 11:37
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:02
Apensado ao processo
-
06/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
03/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4010808-74.2025.8.26.0016
Isabela Pereira Palacios
Biovida Saude LTDA
Advogado: Patricia Schuler Fava
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4008275-45.2025.8.26.0016
Valdo Solai Junior
Edificio Maison Michelle
Advogado: Alexandre de Alencar Barroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 04:38
Processo nº 1517460-47.2025.8.26.0228
Victor Hugo Camara
Advogado: Marlon Heghys Giorgy Milametto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 10:55
Processo nº 4004535-37.2025.8.26.0224
Trevilub Comercio de Lubrificantes LTDA.
Prosperidade Posto de Servicos LTDA
Advogado: Giovanna Belluci Cirilo dos Santos Perei...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4004276-42.2025.8.26.0224
Banco Bradesco S/A
Paulo Eduardo Assis Lima
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00