TJSP - 4002077-13.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:18
Juntada de Petição
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05/09/2025 17:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40017847020258260000/TJSP
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27/08/2025 16:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 43229, Subguia 42646 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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25/08/2025 14:57
Link para pagamento - Guia: 43229, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42646&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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25/08/2025 14:57
Juntada - Guia Gerada - TELEFONICA BRASIL S.A. - Guia 43229 - R$ 555,30
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25/08/2025 14:26
Juntada de Petição - TELEFONICA BRASIL S.A. (SP351362 - ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA)
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002077-13.2025.8.26.0009/SP AUTOR: ROBERTA FUSTER STEFANINIADVOGADO(A): ROBERTA FUSTER STEFANINI (OAB SP485346) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 5: Recebo na forma de aditamento à petição inicial.
Defiro o pedido de tutela de urgência, porquanto presentes os requisitos do art. 300, CPC. Impõe-se observar que o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita ao Magistrado, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, mas desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, da narrativa inserta na petição inicial e documentos que a acompanham a probabilidade do direito da parte autora emerge de plano, posto que verifica-se oferta e contratação a cargo das partes de plano de internet com velocidade de 700MB, incluído acesso à Netflix Ultra HD, pelo valor mensal de R$ 170,00 (cento e setenta reais) pelo período de doze meses.
Infere-se, ainda, que a contratação se verificou em dezembro de 2024, todavia a parte ré não cumpriu quanto à obrigação de cobrança limitada ao valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Mais que isso, das trocas de mensagens entre as partes é possível verificar que ré aduz não ter condições de cobrar o valor contratado no pacote de velocidade oferecida originalmente e, ainda, a autora vem sendo cobrada em valor maior, sob pena de ter o serviço interrompido, tal como já praticado, na hipótese do não pagamento.
Desta feita, na medida em que a parte ré deve cumprir a oferta e contrato, bem considerando que não se afigura razoável continuar a exigir da parte autora pagamento quanto à contraprestação a seu cargo em valor superior ao que aceitou e se responsabilizou em pagar, bem ainda diante da ameaça de corte do serviço que nos dias de hoje deve ser considerado essencial, tudo a caracterizar o perigo da demora e de dano irreparável, defiro a tutela de urgência para impor à parte ré que oferte à parte autora plano de internet com velocidade de 700MB, incluído acesso à Netflix Ultra HD e que a partir da próxima fatura, ou seja, a vencer em 17 de setembro de 2025, cobre a cifra em razão dos referidos serviços da soma de R$ 170,00 (cento e setenta reais), tudo até a finalização. Obtempere-se que a forma de como isso será viabilizado pela parte ré na fatura, é providência que cabe apenas a ela verificar, e mesmo que ali conste R$ 180,00 ou R$ 188,00 mas desde que na mesma consigne desconto de R$ 10,00 ou R$ 18,00, respectivamente, e o considere quitado com o adimplemento da cifra de R$ 170,00 (cento e setenta reais), atenderá o cumprimento da ordem.
Deve a parte ré abster-se de negativar o nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes e ou proceder a suspensão do serviço, desde que quitada a soma de R$ 170,00 (cento e setenta e reais) a cargo da parte autora.
Tudo, sob pena de não fazendo incidir no pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a sua incidência R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Serve cópia da presente como ofício a ser encaminhado pela parte autora à parte ré para intimação/cientificação da decisão que deferiu a tutela e consequências quanto ao eventual descumprimento.
Observe-se que a imposição do preceito cominatório tal como estabelecido está intrinsicamente ligado à atividade empresarial desenvolvida pela parte ré e por isso de cumprimento possível para a próxima fatura. O valor também é justificável diante da capacidade econômica da parte ré. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br.
Int.
São Paulo, 20/08/2025 -
20/08/2025 14:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 08:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 08:46
Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 23777, Subguia 23279 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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13/08/2025 20:54
Link para pagamento - Guia: 23777, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=23279&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 20:54
Juntada - Guia Gerada - ROBERTA FUSTER STEFANINI - Guia 23777 - R$ 219,45
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13/08/2025 20:54
Conclusos para decisão
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13/08/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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