TJSP - 4000332-68.2025.8.26.0115
1ª instância - Juizado Especial Civel de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:54
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 18:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000332-68.2025.8.26.0115/SP AUTOR: DALVA DA COSTA FERREIRA DE MORAISADVOGADO(A): RICARDO DA CUNHA SEPINI (OAB SP524320) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por DALVA DA COSTA FERREIRA DE MORAIS em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em que requereu a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na determinação para que o réu reative o seu perfil/conta virtual https://www.tiktok.com/@dalvadacostaferreiradem0?_, nas mesmas condições em que se encontrava antes da invasão por hacker, sob pena de multa.
Analisando os autos e documentos acostados, constato que se encontram presentes os requisitos legais aptos a ensejar a concessão da tutela provisória pretendida, qual seja, a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano (art. 300, CPC/15).
Em cognição superficial, as alegações da parte autora estão corroboradas pelos documentos juntado, os quais trazem indícios de que ela não consegue ter mais acesso a sua conta do Tik Tok, pois foi invadida por hacker que passou a utilizá-la para tentar aplicar golpes.
Ainda, há evidências de que a autora tentou recuperar a referida conta diretamente com o réu, sem sucesso.
Desta forma, há elementos que evidenciam a invasão da conta e a necessidade de recuperação, com o fito de evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Entretanto, é sabido, em razão de outras demandas semelhantes à analisada que, em caso de recuperação da conta invadida é necessária a indicação de outro endereço de e-mail válido, seguro, que NÃO esteja vinculado ao provedor de aplicação.
Isso porque, desta forma, o réu encaminha um e-mail para o endereço indicado, contendo um link com o passo a passo para que a autora possa acessá-lo e recuperá-lo.
Assim, considerando o e-mail informado para envido do link de recuperação da conta ([email protected]), DEFIRO a tutela provisória, DETERMINANDO que o réu reative o perfil em sua plataforma denominado https://www.tiktok.com/@dalvadacostaferreiradem0?_, bem como interrompa qualquer exclusão/suspensão dele, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do recebimento da ordem judicial neste sentido, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 1.000,00.
Além disso, no mesmo prazo, deverá o réu comprovar nos autos a referida reativação.
Para audiência de tentativa de conciliação designo o próximo dia 15/10/2025 14:00:00, sendo que a ausência do(a) requerente na audiência importará na extinção do processo, com aplicação de multa processual e a do(a) requerido(a) na decretação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
A audiência será realizada por meio de vídeo conferência, com o emprego da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, devendo as partes, desassistidas por advogado, indicar por petição ou através do e-mail: [email protected], seus endereços de e-mail (APENAS UM por participante) para remessa do link de acesso à reunião, em conformidade com o art. 23 da Lei 9099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem como, seu contato telefônico/WhatsApp, a fim de facilitar a comunicação. A participação na sessão de julgamento remota pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador, laptop.
Também é possível participar da sessão remota a partir de um celular, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual por intermédio do link/QR code abaixo, com vídeo e áudio habilitados. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODNkNjdlZTctMTc3Mi00NzE1LWJhNDAtMzI5MGQyODc1NzAz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d Anoto que a parte requerida, se pessoa física, deverá portar documentos pessoais com foto (RG ou CNH); e apresentar no início da audiência pelo vídeo; se pessoa jurídica, também deverá identificar-se no início da audiência e providenciar juntada aos autos dos atos constitutivos e carta de preposição com poderes para transigir, sob pena de revelia.
Considerando os princípios da celeridade, economia processual, bem como o da duração razoável do processo, exorto as partes, que deverão acessar o processo antes da audiência, tomando conhecimento de todo conteúdo processual, a fim de evitar que a audiência seja estendida demasiadamente em prejuízo do regular andamento dos trabalhos. -
25/08/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/08/2025 18:59
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 21:37
Conclusos para decisão
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22/08/2025 20:55
Audiência de conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - 15/10/2025 14:00
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000332-68.2025.8.26.0115 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Limpo Paulista na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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