TJSP - 4012547-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012547-24.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOSNEI NEIVERTH JUNIORADVOGADO(A): IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB SP510232) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Considerando que foi determinado o prosseguimento da ação perante o E.
TJPR, porém este utiliza sistema Projudi, e não o Eproc, o que inviabiliza a redistribuição da ação, determino o cancelamento da distribuição perante o E.
TJSP, cabendo ao autor repropor a ação no local competente para dela conhecer, qual seja, União da Vitória-PR. 2- A parte autora reside em outro Estado e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Capital de São Paulo a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.
Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.
A respeito do tema, vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça, mais recentemente, no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Não comprovação da hipossuficiência financeira.
A distância entre a residência da requerente (na Cidade de São José do Rio Preto-SP) e a Comarca em que optou por ajuizar a ação (Foro de São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades.
R. decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281376-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Instituto prescrito pelo Código de Processo Civil nos artigos 98 a 102 - Lei nº 1.060/50 recepcionado pela Constituição Federal de 1988 - Fatos que demonstram situação incompatível com a condição de necessitado exigida pela lei - Opção de propositura da demanda em seu próprio domicílio não realizada - Demanda proposta no domicílio da agravada, em outra unidade da Federação, circunstância que objetivamente encarece o trâmite da demanda e desconstitui a presunção de insuficiência de recursos.
Indeferimento mantido.
Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2115874-67.2021.8.26.0000; Relator(a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/06/2021) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória.
Gratuidade da justiça postulada pelo autor.
Indeferimento.
Parte que, mesmo em se tratando de relação de consumo, optou por contratar advogado para ajuizar ação em comarca diversa do seu domicílio, localizado em outro Estado da Federação.
Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Decisão mantida.
Necessidade de recolhimento das custas referente ao presente recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil.
Recurso improvido, com determinação.(Agravo de Instrumento 2200701-16.2018.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça gratuita – Ação de indenização por danos morais cumulada com inexigibilidade de débito - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita – Valor da causa a não gerar taxa judiciária e custas de grande monta – Ajuizamento da ação fora do domicílio a despeito da posição de consumidor, no mínimo por equiparação, e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios – Suficiência desses elementos em prova da capacidade financeira do agravante de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família – Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação. (Agravo de Instrumento 2123954-88.2019.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/07/2019) E ainda os Agravos de Instrumentos de nº 2113822-69.2019.8.26.0000, 2153424-38.2017.8.26.0000, 2190742-26.2015.8.26.0000, 2105949-86.2017.8.26.0000, 2094838-08.2017.8.26.0000, 2045616-08.2016.8.26.0000, 2069783-89.2016.8.26.0000.
Veja-se ainda que embora afirme ser pobre, à época da contratação comprovou renda suficiente para arcar com parcelas mensais de R$ 850,00, a serem dispendidos apenas na prestação do bem, sem contar todas as outras despesas, sejam relativas ao automóvel (seguro, combustível, manutenção) ou não (alimentação, moradia, vestuário, estudos, despesas médicas, etc.), de modo que se infere que possui outras fontes de renda, não declaradas, e não se supõe que sofrerá privações pelo recolhimento das custas.
Por fim, ressalte-se que as custas judiciais são tributo, não sendo opcional seu recolhimento, dispensado apenas em situações excepcionais.
E, tendo natureza tributária, as custas preferem a qualquer outro crédito, excepcionados os trabalhistas.
Do exposto, indefiro a gratuidade pretendida e, nos termos do inciso XIV do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/2023, acrescentado pela Lei Estadual nº 7.785/2023, c/c o art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, incluído pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, determino que providencie a parte autora o pagamento da despesa devida pelo cancelamento do processo, no valor correspondente a 05 UFESP's, mediante guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ), Código 224-0. Prazo 15 (quinze) dias. Intime-se São Paulo, 28/08/2025 -
28/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:14
Determinada a intimação
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25/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012547-24.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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