TJSP - 4000545-90.2025.8.26.0045
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Aruja
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000545-90.2025.8.26.0045/SP AUTOR: MARCO ANTONIO DE SOUZAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB SP242384) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) No caso dos autos, vislumbro os requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil c/c art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. O risco ao resultado útil do processo resta evidenciado, considerando que o autor tem interesse na rescisão contratual e cessação da exigibilidade das parcelas vincendas.
A probabilidade do direito também está presente.
O autor alega que fez contrato com o requerido para reposição hormonal e acompanhamento esportivo.
Relata que passou a sentir efeitos colaterais indesejados e que teria sido orientado por médico a cessar a ingestão do quanto indicado pelo réu. Malgrado o autor não tenha acostado qualquer prova da alegada recomendação médica para interromper o uso dos hormônios, entendo que o desejo de rescindir ficou demonstrado com o documento 12, em que o autor pleiteia o cancelamento das parcelas vincendas. Por estes fundamentos, CONCEDO a tutela de urgência para fins de, suspendendo a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato objeto da demanda, impor à parte ré a obrigação de tomar as providências cabíveis junto da administradora do cartão do autor para que sejam cessados os lançamentos das parcelas restantes, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada mês em que houver lançamento na fatura do autor, limitada, em princípio, a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2) Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 3) Oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. -
04/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:55
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 00:09
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:33
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000545-90.2025.8.26.0045 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arujá na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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