TJSP - 4009328-06.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4009328-06.2025.8.26.0002/SP AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): FABIOLA BORGES DE MESQUITA (OAB SP206337) DESPACHO/DECISÃO Principais Peças: (inicial, eventual aditamento e procuração) Juízo Deprecado: Juízo de Direito da Comarca de Itunbiara - GO PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER CITADA(S): ULISSES CANARIO MOREIRA.
Endereço da Diligência de Busca e Apreensão e Citação: RUA MARACA, nº75, -SETOR OESTE-ITUMBIARA-GO–CEP 75526-458
Vistos.
Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida.
Servirá a presente decisão como CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE ITUMBIARA-GO, para o fim de busca e apreensão e depósito dos seguintes bens: Marca: FIAT; Modelo: TORO VOLCANO 2.4 16V FLEX AUT.; Ano de Fabricação/Modelo:2019/2019; Chassi: 9882261F6KKC48906; Cor:BRANCO; Placa: QQI0D78; RENAVAN: 1184659254 Na mesma oportunidade, cite-se a requerida, para, querendo, contestar o pedido em quinze dias (sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial), contados da execução da liminar. No prazo de cinco dias, após executada a liminar, poderá o réu PAGAR a integralidade da dívida pendente.
Será aplicada a tese vencedora no REsp. n. 1418593/MS, incidente de Recursos Repetitivos julgado pela Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça no último dia 14.5.2014: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA, ficando facultado à parte, através de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), nos termos do Comunicado CG 1951/2017 (Título III, item 1), providenciar o peticionamento eletrônico junto ao Juízo Deprecado, nos termos da resolução 551/2011.
Caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), sendo dispensada a juntada de senha do processo principal. Deverá ser comprovado no prazo de 10 dias a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico ou o recolhimento de taxas e despesas processuais para emissão pelo cartório na forma do capítulo IV.
Caso não haja a comprovação da distribuição, a Serventia providenciará seu envio, via distribuidor do Juízo Deprecado ou Malote Digital, conforme o caso, conforme o caso, desde que já acostado aos autos os comprovantes de recolhimento das custas/despesas, quando não for beneficiária da justiça gratuita. Está dispensada a juntada de senha do processo. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PROCURADOR(ES): Dr(a).
Fabíola Borges de Mesquita, OAB/SP 206.337.
Observe-se os benefícios do art. 212, parágrafo segundo do CPC.
Fica deferida, ordem de arrombamento e reforço policial, com as cautelas de estilo.
Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado. Int. 22/08/2025 Juízo Titular I - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro RENATA LONGO VILALBA SERRANO NUNES -
25/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:20
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 30677, Subguia 30149 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.456,35
-
21/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4009328-06.2025.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
19/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 13:23
Juntada de Petição
-
19/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 08:32
Link para pagamento - Guia: 30677, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30149&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
19/08/2025 08:32
Juntada - Guia Gerada - BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Guia 30677 - R$ 1.456,35
-
18/08/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1078294-16.2025.8.26.0053
Andreia Albano
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Eder Severo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 16:15
Processo nº 4012476-22.2025.8.26.0100
Condominio Edificio Big Apple
Julia Melo Saldanha Borges
Advogado: Thais Eugenia Marques Escher de Castro E...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1003897-30.2019.8.26.0268
Abetilde Silva Costa Ferreira
Ramires Rodrigues
Advogado: Luciany Balo Bruno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2019 16:31
Processo nº 1003897-30.2019.8.26.0268
Ramires Rodrigues
Abetilde Silva Costa Ferreira
Advogado: William Tadeu Valente
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0019573-66.2021.8.26.0041
Robenildo Alves dos Santos
Advogado: Roberto Vanderlei da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2023 16:15