TJSP - 4005981-47.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005981-47.2025.8.26.0007/SP AUTOR: CLEBER GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA (OAB SP279818) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Não se trata de Tutela Antecipada Antecedente, mas sim de processos que já veiculam pedidos definitivos.
Proceda-se à alteração da classe processual para Procedimento Comum Cível. 2) Recebo a petição do evento 19, DOC1 como emenda da inicial. 3) O autor informa que é aposentado e que mantém com a requerida contrato de cartão de crédito consignado, que permitiria o desconto de valores mensais fixos em seu benefício, sem oferecimento de faturas mensais, e de dívida rotativa perpétua.
Pretende a concessão de tutela antecipada para a pronta suspensão dos descontos.
A tutela não permite acolhimento.
O autor admite a contratação com a requerida.
Se há descontos em sua folha de benefício, é porque faz uso de seu cartão de crédito para débitos de consumo.
Nesse contexto, mostra-se indevida a suspensão imediata dos descontos, diante tanto da incontroversa contratação como também do uso do cartão, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5) Cite-se eletronicamente e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
Caso ausente a confirmação da citação eletrônica em até 03 dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (art. 246, § 1º-A, inc.
I, do Código de Processo Civil). 6) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int. -
03/09/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:47
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 22
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03/09/2025 14:47
Determinada a citação
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03/09/2025 14:44
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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03/09/2025 11:27
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 16
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03/09/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4005981-47.2025.8.26.0007/SP REQUERENTE: CLEBER GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA (OAB SP279818) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a justiça gratuita ao autor. 2) Recebo o evento 11, DOC1 como emenda da inicial. 3) A exordial do evento 1, DOC1 possui cabeçalho que impede a leitura dos primeiros parágrafos da inicial. O autor deverá apresentar novamente a inicial, sanando o aludido vício que impede a leitura íntegra da peça de início.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: PETIÇÃO – EMENDA A INICIAL) Int. -
02/09/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEBER GOMES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 09:52
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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02/09/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 09:31
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:31
Juntada de Petição
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28/08/2025 13:59
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4005981-47.2025.8.26.0007 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 06:32
Despacho
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18/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEBER GOMES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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