TJSP - 0019716-86.2025.8.26.0050
1ª instância - 15 Criminal de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019716-86.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1510266-93.2025.8.26.0228) (processo principal 1510266-93.2025.8.26.0228) - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo - LEANDRO CABRAL DE MOURA -
Vistos.
Elder Mendes de Almeida requer a restituição do motociclo HONDA/CG 160 CARGO, cor branca, placa JCI3C82, chassi 9C2KC2220RR001827, apreendido por ocasião da prisão de terceiro, alegando ser legítimo proprietário do bem, o que comprova por meio de documentação idônea anexada aos autos.
A instrução processual encontra-se encerrada, estando o feito em fase de sentença, razão pela qual não há mais interesse na manutenção do bem apreendido para fins de prova, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal.
Ainda que o Ministério Público tenha se manifestado contrariamente ao pedido, os documentos juntados demonstram de forma inequívoca a propriedade do bem pelo requerente, que não figura como parte no processo e não possui vínculo com a prática delituosa, tratando-se, portanto, de terceiro de boa-fé.
O artigo 119 do CPP autoriza a restituição de coisa apreendida ao legítimo interessado, desde que não haja dúvida quanto ao seu direito, o que se verifica no presente caso.
O bem em questão é de uso lícito e não constitui produto, proveito ou instrumento do crime.
Diante do exposto, defiro o pedido de restituição do motociclo ao requerente Elder Mendes de Almeida, mediante recibo e comprovação de identidade, observadas as formalidades legais Anoto que a decisão não atinge as custas de permanência, as restrições civis e/ou administrativas que deverão ser superadas pelas vias próprias.
No mais, prossiga-se nos autos principais.
Apos ciência, arquivem-se estes autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO, REQUISIÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, PARA OS DEVIDOS FINS.
Int. - ADV: IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP) -
18/08/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 18:34
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:42
Apensado ao processo
-
07/08/2025 10:41
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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