TJSP - 4002650-45.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:20
Despacho
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08/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:51
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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04/09/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 19:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40007376120258260000/TJSP
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28/08/2025 16:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002650-45.2025.8.26.0011/SP AUTOR: GIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS (OAB BA069239) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial, anotando-se.
Diante das especificidades do tema tratado nos autos ou da falta de interesse da parte autora, para adequar o rito processual e conferir maior celeridade à tutela do direito, deixo de designar audiência inicial e reservo-me para, em momento oportuno, apreciar a conveniência da realização de solenidade de conciliação (art. 139, VI, CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo portal eletrônico, para resposta em 15 dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (Art. 344 do CPC).
A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, no qual se encontram petição inicial e documentos que a instruem. PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias úteis da data juntada do ar ou do mandado aos autos.ADVERTÊNCIA: 1 - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar será considerado revel e poderão ser presumidos verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. 2- Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada].
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Atentem-se os advogados para procederem à categorização correta dos documentos a serem juntados, conforme disposto no art. 1.197 das NSCGJ, pois a análise do pleito se torna mais ágil e o processo mais célere, além de se tratar de responsabilidade dos patronos.
Int. -
25/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:18
Determinada a citação
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23/08/2025 14:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40007376120258260000/TJSP
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23/08/2025 11:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40007376120258260000/TJSP
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23/08/2025 11:07
Juntada de Petição
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23/08/2025 02:30
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002650-45.2025.8.26.0011/SPAUTOR: GIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS (OAB BA069239)DESPACHO/DECISÃO1.O tipo de ação como esta, em que a parte nega contratação com a empresa de fornecimento de água, pedindo tutela de urgência para retirar inscrição antiga do rol de inadimplentes vem se repetindo de forma significativa, de forma a indicar indício de que a presente se enquadra no conceito de lide predatória.
Assim, na esteira do enunciado nº 11 aprovado no curso ?poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4 e 14/6/24, determino que a autora apresente comprovação do endereço que residia em dezembro de 2024 (período de inscrição do débito - documento 12), juntando o comprovante de pagamento das faturas de fornecimento de água no referido período, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Diante da generalidade das alegações da inicial, ausente a credibilidade da alegação da parte autora de que desconhece o débito com a ré, concessionária do serviço de fornecimento de água e recolhimento de esgotos nesta Capital.
Assim, não reconheço a probabilidade do direito da requerente, bem como observando que o débito inscrito é de dezembro de 2024 e a parte autora demorou quase oito meses para ajuizar a ação, além de a inércia abalar ainda mais a credibilidade da negativa de contratação, também afasta a urgência a justificar a antecipação, sendo prudente que se aguarde o prazo para contestação. -
20/08/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 07:53
Determinada a citação
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20/08/2025 02:29
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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