TJSP - 4012242-40.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 21
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05/09/2025 15:15
Juntada de Petição
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05/09/2025 15:14
Juntada de Petição - BOA VISTA SERVICOS S.A. (SP373682 - GIANMARCO COSTABEBER)
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 21
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26/08/2025 10:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 22
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21/08/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012242-40.2025.8.26.0100/SPAUTOR: MARCELA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101)DESPACHO/DECISÃOIndefiro o pedido de antecipação de tutela.
Embora a autora tenha alegado desconhecimento da origem do débito discutido nestes autos e ausência de negativação, a existência ou não de relação jurídica entre as partes e a alegada falta de notificação trata-se de questão que demanda dilação probatória.
Ademais, não vislumbro a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a imediata concessão do pedido, mormente considerando a data em que a restrição no nome da autora foi inserida pela requerida .
Assim, prudente que se aguarde a manifestação da parte contrária.
Diante das especificidades do tema tratado nos autos, de modo a adequar o rito processual e conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo de designar audiência inicial e reservo-me para, em momento oportuno, apreciar a conveniência da realização de solenidade de conciliação (art. 139, VI, CPC).
Cite-se e intime-se a ré, por via postal, para resposta em quinze dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (Art. 344 do CPC).
A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem.
Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (art. 4º a 6º CPC), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual.
Caso necessário, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado e também como carta precatória itinerante, em caso de diligência em comarca diversa, nos termos do artigo 262 do CPC ? "A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que nela consta, a fim de se praticar o ato." ?, rogando-se ao MM.
Magistrado competente que após exarar o seu respeitável ?cumpra-se?, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias úteis da data juntada do ar ou do mandado aos autos.ADVERTÊNCIA: 1 - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2- Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. -
20/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:31
Determinada a citação
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20/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELA DOS SANTOS SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 08:08
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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20/08/2025 08:08
Determinada a citação
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20/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:29
Conclusos para decisão
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19/08/2025 21:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL31CIV01 para PINHEIR04CIV02)
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19/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:00
Terminativa - Declarada incompetência
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18/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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15/08/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELA DOS SANTOS SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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