TJSP - 4009511-71.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009511-71.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ORDINEI VOLNEI DILLENBURGADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. I. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Vale lembrar que a gratuidade estabelecida pelos arts. 5º da CF/88 e 98 e seguintes do Código de Processo Civil se destina àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o sustento de sua família e o deferimento do benefício equivale a transferir à toda a coletividade (haja vista a natureza tributária da taxa judiciária) os ônus do custeio da movimentação da máquina Judiciária em favor do particular, devendo, por isso, o benefício ser concedido com cautela.
No caso em tela, a parte autora juntou aos autos extrato de apenas uma das contas bancárias e recibo de entrega da declaração de imposto de renda relativo ao ano-calendário 2023.
Tais informações são incompatíveis com o pagamento de mais de R$ 27.000,00 de entrada do bem adquirido no ano de 2024.
Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte postulante da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a) cópias dos seus três últimos contracheques e da declaração de Imposto de renda completa relativa ao exercício 2025 ano-calendário 2024; b) extratos bancários de todas as suas contas ou declaração de que a conta apresentada é a única de sua titularidade; c) bem como declare se possui pessoa participação em pessoa jurídica e, em caso positivo, traga informações financeiras dos rendimentos auferidos, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
No mesmo prazo poderá a parte recolher as custas processuais devidas e demais despesas. Advirto que, decorrido o prazo acima assinalado sem a juntada dos documentos necessários à análise da concessão da gratuidade da justiça ou a comprovação do pagamento das custas processuais, será cancelada a distribuição do feito, independentemente de nova intimação, com fundamento no que estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil.
II. Atento ao pedido de tutela de urgência e tendo em vista o princípio da economia processual, passo a analisar o pedido.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, visto que os pedidos formulados se fundam em uma suposta descaracterização da mora contratual, notadamente em virtude do reconhecimento da cobrança de encargos abusivos, contudo, não se observa, de pronto e nos limites que a cognição neste momento processual permite, a flagrante ilegalidade daquilo que foi entabulado. Eventual ilegalidade, que não esteja superficial, depende de aprofundamento na análise de mérito, de sorte que somente depois de formado o contraditório será possível avaliar sobre a justiça do direito alegado.
A jurisprudência, ademais, não tem admitido o pedido de manutenção do devedor na posse de bem em ação revisional, mas apenas em ação de busca e apreensão, sob pena de interditar o direito de ação da parte adversa.
O mesmo argumento vale para a pretensão de obstar a inclusão do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, o que é um meio regular de cobrança de débitos que não pode ser obstado enquanto não verificada a ilegalidade da cobrança.
Ressalte-se que nada impede que a parte autora efetue o depósito das parcelas em Juízo, ainda que nos valores pretendidos, mormente porque dá respaldo à sua boa-fé e ratifica a intenção de saldar o débito, mas sem que se signifique que estarão elididos os efeitos da mora. Observa-se, pois, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento recente de que o simples depósito judicial, mesmo que parcial, não é suficiente para afastar a mora do devedor.
Para que a mora seja efetivamente elidida, é necessário que o depósito seja integral e corresponda ao valor pactuado no contrato.
O depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo, ou como decorrência de penhora, não configura pagamento com animus solvendi (intenção de quitar a dívida), e, por isso, não libera o devedor dos encargos de mora até que a quantia seja efetivamente disponibilizada ao credor.
Em 2022, a Corte Especial do STJ revisou o entendimento sobre o tema, destacando que os encargos de mora continuam incidindo até o efetivo pagamento, mesmo que haja um depósito judicial garantidor.
Essa decisão busca garantir que o devedor não utilize o depósito como meio de postergar indevidamente o pagamento sem suportar os encargos devidos. Confira-se: Recurso Especial.
Execução.
Depósito judicial.
Encargos de mora.
Permanência até a efetiva entrega da quantia ao credor.
Depósito com finalidade de garantia do juízo ou decorrente de penhora não se equipara a pagamento com efeito liberatório.
Ausência de animus solvendi.
Reafirmação de que os encargos de mora, previstos no título executivo, devem incidir até a data em que o valor seja efetivamente disponibilizado ao credor.
Revisão de entendimento anteriormente consolidado, visando à estabilidade das relações processuais e ao correto cumprimento das obrigações contratuais. (REsp 1820963/SP.Julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatora Ministra Nancy Andrighi, em sessão realizada em 19 de outubro de 2022.) Com tais razões, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Int.
São Paulo, 20/08/2025 -
20/08/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 06:29
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 4001962-83.2025.8.26.0011
Kenneth Gerd Buttler
Rafael de Oliveira Gois
Advogado: Marcelo Nahas Nobrega de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 17:06
Processo nº 4006466-62.2025.8.26.0002
Aem Material Didatico e Locacoes de Bens...
Daniela Candice Mesquita Feitosa de Quei...
Advogado: Thays Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 18:24
Processo nº 1007774-90.2024.8.26.0562
Condominio Edificio Vila do Conde
Wallace dos Santos Pires
Advogado: Horacio Prol Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2024 11:22
Processo nº 4007909-48.2025.8.26.0002
Raphael Monteiro Santiago
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Taiara Andrade Dantas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4007408-91.2025.8.26.0100
Jean Pierry de Souza Mendonca
B Fintech Servicos de Tecnologia LTDA
Advogado: Raphael Pereira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00