TJSP - 1517807-80.2025.8.26.0228
1ª instância - 22 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1517807-80.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS DE OLIVEIRA MALVERDE - Citado pessoalmente o acionado (fls. 112 e 122/123), foi apresentada resposta escrita à acusação (fls. 133/141).
O Ministério Público manifestou-se de forma fundamentada pela negativa do ANPP, bem como pela ratificação do recebimento da denúncia (fls. 148/151).
Proferida Decisão Saneadora (fls. 153/157) e encaminhados os autos a d.
Procuradoria Geral de Justiça, sendo mantida a recusa de oferta do Acordo de Não Persecução Penal (fls. 180/186). É o relato necessário a este momento.
A vista da manutenção do posicionamento pela d.
Procuradoria Geral de Justiça, o feito merece prosseguir.
Considerando que o feito se encontra maduro para a instrução, para colheita da prova oral, DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução, interrogatório, debates e julgamento para a data de 29 de SETEMBRO de 2025, às 13:30 horas, na modalidade VIRTUAL, pela plataforma Teams.
Aplicativo: Microsoft Teams ID da Reunião: 261 023 887 574 4 Senha: tX66UL74 Expeça-se mandado de intimação do acionado (fls. 122), consignando no mandado que se trata de audiência VIRTUAL, cujo acesso se dará pelo link e senha informados.
Sem prejuízo, providencie, o escrevente de sala, o encaminhamento de link de acesso à audiência para o endereço eletrônico e telefone informados a fls. 111 e 122.
Ainda, caso não tenha condições técnicas de participar da audiência na modalidade virtual, deverá comparecer presencialmente na sala de audiências da 22ª Vara Criminal Central.
Intimem-se e requisitem-se (se necessário) as testemunhas arroladas (fls. 47 e 141, quais sejam os policiais militares: Marco Antônio Manoel, RG nº 28.306.072-SP, e Willian Firmino Seffrin, RG nº 48.473.062-SP), consignando no mandado/ofício que se trata de audiência VIRTUAL.
Ciência ao MP pelo Portal, e Defesa pela Imprensa Oficial.
Intime-se. - ADV: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), STEFANY BAGESKI CRUZ (OAB 332326/SP) -
04/09/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/09/2025 01:30:00, 22ª Vara Criminal.
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03/09/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
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02/09/2025 19:31
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1517807-80.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS DE OLIVEIRA MALVERDE - Fase dos artigos 397/399, do Código de Processo Penal.
Citado pessoalmente o acionado (fls. 112 e 122/123), foi apresentada resposta escrita à acusação (fls. 133/141).
O Ministério Público manifestou-se pela ratificação do recebimento da denúncia, bem como tornou a negar, fundamentadamente, a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (fls. 148/151). É o relato necessário a este momento.
DECIDO.
A denúncia se encontra formalmente em ordem, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal, amparada por inquérito policial sem vícios, reveladores, então, de indícios (art. 239, do CPP) da autoria e materialidade delitiva.
O argumentado em resposta escrita se reporta ao mérito (insuficiência probatória, desclassificação da conduta, reconhecimento do privilégio), e reclama a produção de provas, não sendo avistadas, a princípio, as hipóteses de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, bem descritas nos artigos 395 e 397, ambos do Código de Processo Penal.
Passo a analisar a alegação da Defesa do acionado sobre a ilicitude da confissão informal e a contaminação da demais provas.
Desde logo, a alegação de nulidade da confissão informal resta isolada, não se demonstrando qualquer vício ou ilegalidade por parte dos policiais em sua atuação que pudesse inquinar a assunção informal de responsabilidade pelo acionado.
Oportuno o registro de que o laudo cautelar não atestou qualquer lesão no acionado (fls. 83/84).
Ademais, ainda não realizou-se a instrução do feito, onde serão colhidas as demais provas para análise dos autos e para a formação do convencimento do julgador.
Sobre o tema da confissão informal, é o entendimento o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: HABEAS CORPUS.
Art. 121, § 2º, inciso II, e 211, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Reconhecimento de ilicitude em confissão obtida de maneira informal por policiais militares através de vídeo gravado por câmera corporal acoplada à farda de um dos agentes públicos .
Desentranhamento da prova.
Impossibilidade.
Ausência de violação ao direito constitucional ao silêncio.
DENEGADA A ORDEM . (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2160426-49.2023.8.26 .0000 Diadema, Relator.: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 10/08/2023, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/08/2023).
Acrescente, como bem ressaltado pelo Ministério Público, que referida confissão informal não guarda qualquer nexo de causalidade com as demais provas produzidas, mormente com a apreensão da droga (que a precedeu) de sorte que sequer em tese se cogita de contaminação das demais provas.
Assim sendo, não há nulidade a ser reconhecida nesta sede.
Melhor sorte não assiste as preliminares de inépcia da inicial acusatória e falta de justa causa, arguidas pela Douta Defesa do acusado, em que pesem os fundamentos expostos, vez que os fatos foram descritos na denúncia com a precisão e segurança necessárias a permitir o exercício da ampla defesa.
Com efeito, infere-se dos autos, ao menos por ora, a presença de indícios suficientes para este momento processual de que o acusado, em tese, incursionou em ação tendente a identificar o tráfico de entorpecentes no local em que foi surpreendido, conduta que se subsume perfeitamente ao tipo penal de tráfico de drogas.
Note-se que os fatos imputados ao acusado estão lastreados em indícios suficientemente seguros de materialidade do crime de tráfico de drogas, bem como de autoria, tais como o relatório final de inquérito policial (fls. 28/29), os depoimentos das testemunhas (fls. 02 e 03), o auto de exibição e apreensão das drogas (fls. 14) e o laudo de constatação de substância entorpecente (fls. 15/18), indícios contemplados pela denúncia em sua narrativa sobre os fatos, a teor do que dispõe o art. 41 do CPP.
Noutros termos, vê-se que prescindível elucidar todas as questões mencionadas na petição defensiva para identificar, desde logo, nos elementos de informação até então colhidos, a presença de indícios suficientes de autoria do acusado da materialidade do delito de tráfico de drogas, razão pela qual não há que se falar em a inépcia da inicial acusatória.
Assim, considerando que a exordial acusatória permite o exercício da ampla defesa e se sustenta em elementos informativos suficientes sobre fatos que, em tese, configuram o delito apontado, rejeito as preliminares arguidas.
Bem por isso, então, ratifico o recebimento da denúncia, pois, nos moldes como lançada.
De outro lado, observa-se que o Ministério Público, de forma justificada (fls. 48 e 148/151), negou a oportunidade de ANPP.
Bom lembrar que, como equidistante das partes, num processo acusatório, descabe ao magistrado interferir na esfera de disposição das partes para ajuste.
Como o magistrado não pode impor a qualquer acionado aceitar um benefício eventualmente proposto pelo órgão de Acusação, não pode, também, impor ao órgão de Acusação oferecer benesse, principalmente da espécie negócio jurídico de natureza extrajudicial.
Muito menos, ainda, substituir-se à figura do Ministério Público.
Sobre o tema, confira-se: A ordem não pode ser concedida.
O Acordo de Não Persecução Penal ANPP, instituído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/19, popularmente conhecido como Pacote Anticrime, é prerrogativa do Ministério Público, conforme expressamente dispõe o caput do art. 28-A do Código de Processo Penal (grifos nossos): Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: O mesmo dispositivo processual penal prevê, no § 14: § 14.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
A possibilidade de interferência do Judiciário nessa prerrogativa é bastante limitada, prevista nos §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do mesmo art. 28-A do Código de Processo Penal (grifos nossos): § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
Como o Acordo de Não Persecução Penal ANPP foi negado pelas duas instâncias do Ministério Público, não há possibilidade legal de intervenção do Poder Judiciário nesse tema, o qual, volto a frisar, é prerrogativa da Justiça Pública.
No mais, não se vislumbra nos autos qualquer constrangimento passível de ser corrigido por meio do remédio heroico.
Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem. (Habeas Corpus Criminal nº 2058982-75.2020.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 18 de maio de 2020, rel.
Desembargador CAMILO LÉLLIS); Pois bem.
Em prelúdio, como frisado pelo Ministério Público que atua no Juízo a quo, e nos exatos termos da lei, deve o MP entender que o acordo é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, o que não restou configurado no caso em tela.
Conforme lição de Renato Brasileiro de Lima em sua obra Manual de Processo Penal , 8ª edição, 2020, Editora Juspodivm, o acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), cuida de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso (devidamente assistido por seu defensor), o qual confessa formal e circunstanciadamente a prática o delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, leia-se, não oferecer denúncia, declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida.
Dessa forma, deve-se partir da premissa de que o acordo de não persecução penal deve ser resultante da convergência de vontades (acusado e MP), não podendo se afirmar, indubitavelmente, que se trata de um direito subjetivo do acusado, até porque, se assim fosse, haveria a possibilidade do juízo competente determinar a sua realização de ofício, o que retiraria a sua característica mais essencial, que é o consenso entre os sujeitos envolvidos.
Ademais, o legislador previu no art. 28-A, §14, que diante da negativa do Ministério Público em oferecer o referido acordo, pode o magistrado remeter os autos ao i.
Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP, o que de fato foi feito nestes autos, conforme podemos verificar às fls. 35/41.
No entanto, o digno Procurador Geral de Justiça manteve a posição do Promotor de primeiro grau e insistiu na recusa de oferta do referido acordo.
Logo, todas as medidas possíveis ao Poder Judiciário foram tomadas para eventual realização do referido acordo, não sendo possível exigir que o Ministério Público o ofereça após a confirmação da recusa por seu órgão máximo.
Com efeito, cabe observar que com o Estatuto Anticrime o nosso ordenamento processual penal deu uma inquestionável guinada no sentido do sistema acusatório puro, colocando o juiz em posição menos interferente no que toca à formulação da acusação.
Ou seja, o juiz até pode aplicar o art. 28 do CPP por força do disposto no parágrafo 14 do novo art. 28-A, mas não pode, em sendo mantida a recusa do MP, ir além disso, até porque, se bem observada a nova redação do art. 28 (também por força da Lei 13.964/19 Estatuto Anticrime), o órgão do MP nem mais submete ao juiz a apreciação da sua ordem de arquivamento.
Tanto é assim que já há precedentes neste e.
Tribunal de Justiça no sentido de que o Poder Judiciário deve se abster de interferir na questão, conforme podemos observar do acórdão proferido pela 15ª Câmara Criminal, no julgamento do habeas corpus 2026314-51.2020.8.26.0000, de relatoria do Exmo.
Des.
Ricardo Sale Júnior: Acerca do acordo de não persecução penal, trata-se de uma discricionariedade do Ministério Público, eis que o artigo 28 A do Código de Processo Penal dispõe que: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (...).
Ou seja, trata-se de um dispositivo legal não vinculante, não devendo o Poder Judiciário interferir na obrigatoriedade de sua aplicação. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2026314-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/04/2020; Data de Registro: 05/04/2020).
Acresça-se que o reconhecimento da causa de diminuição de pena no delito de tráfico (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) impõe na maioria das vezes que haja o processo e dilação probatória para a constatação de todos os seus requisitos, o que, por si só, afastaria o ANPP pois se trata de forma de resolução penal pactuada pré-processual.
Enfim, por este voto, DENEGA-SE A ORDEM. (Habeas Corpus Criminal nº 2075422-49.2020.8.26.0000, da Comarca de Bauru, 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 18 de maio de 2020, rel.
Desembargador XISTO RANGEL); E circunscrita a competência do Poder Judiciário à análise da legalidade do oferecimento, ou não, da proposta de ANPP, conclui-se que o ato atacado não está maculado de ilegalidade, eis que de modo correto e adequado verificou a formalidade legal do não oferecimento, pelo Ministério Público, da proposta de acordo de não persecução penal que, como visto, está condizente com a disciplina legal acerca do instituto.
Não há, por isso, que se reconhecer ilegalidade e nulidade no feito em face da não apresentação de acordo de não persecução penal.
Em conclusão, não se observa qualquer ilegalidade ou constrangimento no ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba - SP SP.
Face ao exposto, DENEGA-SE a ordem. (Habeas Corpus Criminal nº 2062921-63.2020.8.26.0000, da Comarca de Sorocaba, 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 27 de abril de 2020, Desembargador KLAUS MAROUELLI ARROYO).
No mesmo sentido: Habeas Corpus Criminal nº 2043590- 95.2020.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 22 de abril de 2020, rel.
Desembargador NEWTON NEVES; Habeas Corpus Criminal nº 2048237-36.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 17 de abril de 2020, rel.
FRANÇA CARVALHO.
Nesta senda e a fim de que não se alegue nulidade inexistente, saudável a aplicação do disposto no art, 28-A, § 14, do CPP.
Assim, ENCAMINHEM-SE os autos ao d.
Procurador Geral de Justiça, enviando a presente decisão, no formato PDF, com senha de acesso aos autos, sinalizando eventuais urgências (réu preso, prioridade idoso, etc), pela via eletrônica (cadastro através do link https://sis.mpsp.mp.br/atendimentocidadao/OrgaoExterno/Manifestacao/IncluirNovaManifestacao), aguardando a manifestação a se dar diretamente nos autos, no prazo legal.
Oportunamente, será designada a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento.
Ciência ao MP pelo Portal, e Defesa pela Imprensa Oficial.
Intime-se. - ADV: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), STEFANY BAGESKI CRUZ (OAB 332326/SP) -
28/08/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:52
Protocolo Juntado
-
27/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1517807-80.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS DE OLIVEIRA MALVERDE -
Vistos.
Fls. 133/141: Manifeste-se o Ministério Público.
Intime-se. - ADV: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), STEFANY BAGESKI CRUZ (OAB 332326/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP) -
22/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 07:15
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
13/08/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 12:25
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 18:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:20
Juntada de Alvará
-
07/07/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:23
Evoluída a classe de 279 para 283
-
04/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2025 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
02/07/2025 17:27
Evoluída a classe de 279 para 283
-
02/07/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 15:12
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:44
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 01:44:51, 22ª Vara Criminal.
-
01/07/2025 13:44
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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01/07/2025 12:33
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:44
Mudança de Magistrado
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01/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
30/06/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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