TJSP - 0015125-72.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015125-72.2025.8.26.0053 (processo principal 1074163-37.2021.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Liminar - Monteiro & Neves Advogados Associados -
Vistos.
Fls. 152/203: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que se alega excesso no cálculo apresentado.
A parte exequente apresentou manifestação (fls. 207/216).
DECIDO.
A impugnação não merece prosperar.
Observando-se as planilhas das partes, é possível observar que o ponto controvertido consiste na metodologia de cálculo.
A Fazenda do Estado entende que deve ser utilizado valores históricos.
O exequente apresentou cálculo adotando valores atualizados.
Conforme informações das partes, a divergência entre ambos está no fato de que a FESP utiliza o valor de R$ 9.683.188,87, pois adota a Metodologia da soma dos valores originais dos AIIMs (2017-2018), enquanto a parte exequente parte do valor de R$ 12.256.683,13, por considerar os Valores dos AIIMs atualizados até dezembro/2021.
Pois bem, durante o período de vigência do Tema 810/STF, mas antes da entrada em vigor da EC 113/2021, toda dívida Estatal deveria ser corrigida pelo índice IPCA-E e os juros de mora eram atualizados pela caderneta de poupança.
No entanto, a regra da atualização monetária destas dívidas foi alterada após a entrada em vigor da EC 113/2021, que em seu artigo 3º assim determinou: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (destaque meu) No caso, o proveito econômico obtido pela empresa autora foi justamente a anulação das multas aplicadas, cuja soma (ou totalidade) deve ser recomposta para valores atualizados, razão pela qual a utilização dos valores originais não teria qualquer sentido.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Fazenda do Estado, devendo a execução prosseguir pelo valor apresentado pelo exequente no montante de R$ 936.704,05 (cálculo de maio/2025), que serão atualizados até a data do efetivo pagamento.
Pela sucumbência na presente impugnação, condeno a FESP a pagar honorários advocatícios, que fixo em R$16.440,00, que corresponde a 10% do valor do alegado excesso de R$ 164.440,12.
Intime-se. - ADV: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES (OAB 143373/SP), NELSON MONTEIRO JUNIOR (OAB 137864/SP) -
18/08/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:49
Disponibilizado no DJE
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30/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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