TJSP - 4012571-52.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 34
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05/09/2025 11:14
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:58
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 13:41
Determinada a citação
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03/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 14:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60980, Subguia 60477 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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01/09/2025 14:04
Link para pagamento - Guia: 60980, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60477&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 14:04
Juntada - Guia Gerada - KATHELEEN VALERIA DOS REIS - Guia 60980 - R$ 32,75
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01/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4012571-52.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: KATHELEEN VALERIA DOS REISADVOGADO(A): AYNARA NALVO MELITENE DE CAMARGO (OAB SP481665) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada em face de Facebook, em que a autora alega ser titular da conta @katheleenreis na plataforma Instagram, gerida pela ré, e que teve seu perfil desativado unilateralmente em 14.08.2025.
Afirma que utiliza página na rede social para promoção de sua atividade de assistente comercial e que não foi apresentada justificativa para a desativação, apesar das tentativas de contato extrajudiciais.
Requer a concessão da liminar para compelir a requerida a restituir o acesso a conta @katheleenreis, com o restabelecimento desta no Instagram (URL: https://www.instagram.com/katheleenreis/#).
Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipatória, conforme artigo 300 do CPC.
Há probabilidade do direito evidenciado pelos documentos que noticiam que o autor foi impedido de utilizar sua conta nas plataformas geridas pela ré sem nenhuma justificativa, sendo genérica a alegação de não seguimento dos "padrões da comunidade" (doc. 7).
Há, ainda, urgência para a concessão do provimento jurisdicional, pois a autora utiliza sua página na rede social para o exercício da sua atividade profissional, de forma que a restrição de acesso impede seu trabalho.
Destarte, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que restitua o acesso a conta do Instagram do requerente, qual seja, @katheleenreis (URL: https://www.instagram.com/katheleenreis/#), no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se o protocolo nos autos. 2) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar audiência a que alude o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. 3) Para a citação da suplicada, no prazo de emenda, providencie a autora o correto recolhimento de custas na modalidade citação eletrônica, vez que a requerida é pessoa jurídica que deve ser citada eletronicamente.
Int.
São Paulo, 29 de agosto de 2025 -
29/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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28/08/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4012571-52.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: KATHELEEN VALERIA DOS REISADVOGADO(A): AYNARA NALVO MELITENE DE CAMARGO (OAB SP481665) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda de perfil massificado, potencialmente qualificável como litigância predatória - circustância a não encerrar, em si, juízo valorativo de improcedência da pretensão deduzida, exigindo, no entanto, redobrada cautela na condução do processo - observadas as recomendações oriundas do NUMOPED, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça e do próprio Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 159/2024).
Assim, de rigor a emenda à inicial para juntada de documentos referente a demanda potencialmente predatória, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: a) juntar declaração de próprio punho datada em que se demonstre a parte autora estar ciente da existência desta ação, devendo constar o número deste feito, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado; b) juntada aos autos de procuração datada e atual, com firma reconhecida; c) juntada de comprovantes atuais de residência, que datem de no máximo 3 meses, observando que, se estiverem em nome de terceiro, devem ser acompanhados de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF; d) prévio requerimento administrativo formulado junto aos canais oficiais da parte requerida e aos órgãos de proteção ao consumidor.
As medidas vem sendo reiteradamente prestigiadas pela jurisprudência desta Corte Bandeirante.
A conferir: DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Indeferimento da petição incial.
Possibilidade.
Determinação de emenda para juntada de procuração com forma reconhecida.
Excepcionalidade da medida bem justificada no caso concreto.
Inércia reiterada da apelante em não apresentar o documento exigido.
Indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução do mérito.
Medida que se impõe.
Aplicabilidade dos arts. 321, paragrafo único, e 485, I e IV, ambos do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1004188-16.2021.8.26.0541.
Relator: Anna Paula Dias da Costa.
Data de Julgamento: 24/08/2022. 38ª Câmara de Direito Privado.
TJSP) Apelação.
Ação revisional de contrato bancário, cumulada com consignação de pagamento.
Extinção sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Determinação de emenda da incial que não foi integralmente cumprida.
Assistência judiciária.
Pedido não justificado e nem demonstrado pela eequerente.
Assinatura digital lançada na procuração cuja autenticidade não restou comprovada por autoridade credênciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, §2, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006.
Ausência de pressuposto válido e regular do processo.
Indeferimento da inicial mantida.
Recurso improvido. (Apelação 1011715-97.2020.8.26.0009.
Relator: Thiago de Siqueira.
Data do Julgamento: 27/10/2021. 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Beneficio da justiça gratuita concedida ao apelante.
Indícios de advocacia predatória e de prática de ato ilícito na captação de clientes e ajuizamento de multiplicidade de ações idênticas.
Irregularidade na representação processual constatada.
Processo extinto, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do NCPC.
Expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Púlico e ao NUPOMEDE.
Determinação mantida.
Condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé.
Ausência de previsão legal.
Afastamento.
Sentença reformada apenas neste ponto.
Recurso parcialmente provido. (TJSP: Apelação Cível 1001039-72.2020.8.26.0306; Rel.
Tasso Duarte de Melo; 12ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento: 24/11/2020) Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37255, Subguia 36683 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 14:20
Link para pagamento - Guia: 37255, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36683&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 14:20
Juntada - Guia Gerada - KATHELEEN VALERIA DOS REIS - Guia 37255 - R$ 219,45
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21/08/2025 14:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Juntada - Guia Gerada - 21/08/2025 14:19:02)
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21/08/2025 14:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Link para pagamento - 21/08/2025 14:19:02)
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4012571-52.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: KATHELEEN VALERIA DOS REISADVOGADO(A): AYNARA NALVO MELITENE DE CAMARGO (OAB SP481665) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora reside em Mauá/SP e contratou advogado particular com escritório localizado em outra cidade, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Aliás, a propositura da ação nesta comarca não traz vantagem nem para a própria parte autora, eis que, em caso de designação de audiência de tentativa de conciliação, terá que obrigatoriamente se fazer presente, sob pena das sanções do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.
Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.
A respeito do tema, confira-se o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento.
Medida Cautelar.
Exibição de Documentos.
JUSTIÇA GRATUITA.
Benesse indeferida.
A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença.
Decisão mantida.
Recurso improvido" (AI nº 2190742-26.2015.8.26.0000, 26ª Câm.
Direito Privado, Rel.
Bonilha Filho, j. 22.10.2015; g.n.). "Agravo de instrumento.
Ação cautelar de exibição de documentos.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial.
Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Ação que versa sobre relação de consumo.
Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio.
Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Recurso improvido" (AI nº 2045616-08.2016.8.26.0000, 32ª Câm.
Direito Privado, Rel.
Ruy Coppola, j. 31.03.2016; g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação. (AI nº 2069783-89.2016.8.26.0000, 15ª Câm.
Direito Privado, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 19.05.2016; g.n.).
Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Int.
São Paulo, 19 de agosto de 2025 -
20/08/2025 04:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 04:42
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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