TJSP - 1101307-97.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1101307-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Leonardo Alexandre de Lima Silva -
Vistos.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
Ciência acerca da redistribuição do processo para esta 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, sendo que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência; devendo ser observado que não é crível que a instituição ré tenha firmado contrato de empréstimo com quem não tem capacidade financeira suficiente sequer para o pagamento das despesas do processo em que se discute o contrato em questão.
Ademais, no sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não é o caso da parte autora que, no caso em análise, pretende revisarcontratodefinanciamentocom parcelas no valor de R$ 1.892,81, além de ter quitado à vista a entrada no valor de R$ 7.000,00, não merecendo acolhimento a pretensão de assistência. "TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21227602920148260000 SP 2122760-29.2014.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação: 20/08/2014 - Ementa: JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Os elementos de convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente, exigem que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais Ausência de comprovação Decisão mantida". "Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Indeferimento - Elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22673765820188260000 SP 2267376-58.2018.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 31/05/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019)". "Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido". (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Existência nos autos de elementos que indicam condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 21826897520238260000 São Paulo, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 28/07/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Dessa forma, INTIME-SE a parte demandante para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (CPC, art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0, sob pena de inscrição da dívida.
Int. - ADV: TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB 530706/SP) -
22/08/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 13:16
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/07/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/07/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:32
Declarada incompetência
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21/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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19/07/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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