TJSP - 4003025-66.2025.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4003025-66.2025.8.26.0554/SP REQUERENTE: JOAO PAULO MENDES MEDDAADVOGADO(A): RAISSA MOREIRA SOARES (OAB SP365112) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I.
Evento n. 09: recebo a emenda à inicial.
DEFIRO os benefícios de justiça gratuita ao autor.
Anotei.
II.
Havendo pedido de tutela de urgência, passo a examiná-lo.
O autor alega, em resumo, que o réu negou indevidamente a cobertura de tratamentos multidisciplinares prescritos para o tratamento da Síndrome de Dandy Walker de que é portador.
Diz que é beneficiário do plano de saúde do réu e portador da Síndrome de Dandy Walker, má-formação congênita rara do cérebro que afeta principalmente o cerebelo; que o médico acompanhante prescreveu tratamento multidisciplinar específico, incluindo fonoterapia e terapia ocupacional com método de integração sensorial, fisioterapia motora com métodos Bobath e Therasuit, fisioterapia com especialização em reabilitação neuromuscular esquelética, equoterapia, hidroterapia e pet terapia; que já se submeteu aos demais tratamentos convencionais disponibilizados pelo plano e constantes no rol da ANS, sem obter resultados positivos; que o réu negou a cobertura dos tratamentos prescritos sob alegação de que não constam no rol da ANS; aduz que a negativa é abusiva, pois inexiste substituto terapêutico eficaz e alguns dos procedimentos possuem código TUSS e encontram-se inseridos no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para compelir o réu a prestar a devida cobertura contratual dos tratamentos prescritos, sem limite de sessões, através do reembolso integral no prazo de até 15 dias, caso não comprove que disponibiliza o tratamento em sua rede credenciada.
Pois bem.
Preenchidos os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
A documentação acostada aos autos comprova o autor é beneficiário do plano de saúde réu; é portador da Síndrome de Dandy Walker, conforme relatório médico neuropediatra, datado de 29/07/2025; o médico assistente prescreveu tratamento multidisciplinar específico, incluindo fonoterapia, terapia ocupacional com integração sensorial, fisioterapia motora com métodos Bobath e Therasuit, fisioterapia neuromuscular esquelética, equoterapia, hidroterapia e pet terapia; a operadora negou cobertura administrativamente (protocolos 35509720220606034742 e 35509720250811025910), fundamentando-se exclusivamente na alegação de que os procedimentos "não constam no Rol da ANS".
Patente o perigo de dano, porquanto o relatório médico é expresso ao afirmar que a não realização do tratamento acarretará "consequências irreparáveis ao desenvolvimento da criança", tratando-se de menor em período crítico de neuroplasticidade.
O C.
Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento consolidado sobre a matéria no enunciado de Súmula 102: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." Ademais, precedentes específicos envolvendo idêntica patologia (Síndrome de Dandy Walker) e tratamentos multidisciplinares reforçam a aplicabilidade ao caso: "TUTELA PROVISÓRIA – Contrato – Plano de Saúde – Deferimento da medida para que a ré acoberte terapia multidisciplinar pelos métodos prescritos pelos médicos que assistem menor portador de atraso global do desenvolvimento e malformação de Dandy Walker – Manutenção – Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC – Inteligência da RN nº 469/2021, alterada pela RN nº 539, de 23 de junho de 2022, havendo previsão de fornecimento do tratamento prescrito pelo médico que cuida do paciente, por prestador apto para tanto – Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2263717-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) "PLANO DE SAÚDE.
REEXAME.
AÇÃO COMINATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MATERIAIS PRESCRITOS.
RECURSO PROVIDO. 1.- Ação cominatória pela qual se visa a cobertura de materiais necessários ao tratamento de paciente acometido por "Síndrome de Dandy Walker", que lhe causou paralisia cerebral quadriplégica espástica. 2.- A ré recusou a cobertura, alegando que os materiais não estão atrelados a procedimento cirúrgico. 3.- A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de materiais e equipamentos prescritos, não vinculados a ato cirúrgico, é abusiva e se enseja a condenação por danos morais. 4.- A relação entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. 5.- A negativa de cobertura com base na ausência de previsão no rol da ANS é inadequada, pois cabe ao médico determinar o tratamento necessário. 6.- A recente Lei nº 14.454/22 permite a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que haja prescrição médica e comprovação de eficácia. 7.- A ré não comprovou a ausência desses requisitos e tampouco indicou outro tratamento, inserido no rol, que atenderia às necessidades médicas específicas o paciente. 8.- Recente orientação do E.
STJ no sentido de que as órteses devem ser custeadas para que se evite tratamento mais invasivo, como no caso, presente o risco de deformação física ao paciente..
Recurso provido para garantir a cobertura dos materiais prescritos ao autor.
Acórdão confirmado." (TJSP; Apelação Cível 1014658-71.2021.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a ré providencie, ao autor, JOAO PAULO MENDES MEDDA, no prazo de 15 (quinze) dias, a cobertura integral dos tratamentos prescritos no relatório médico (fonoterapia, terapia ocupacional com integração sensorial, fisioterapia motora com métodos Bobath e Therasuit, fisioterapia neuromuscular esquelética - Cuevas Medeck Exercises Nível 3, equoterapia, hidroterapia e pet terapia), sem limitação de sessões, mediante disponibilização em rede credenciada ou, na impossibilidade, por meio de reembolso integral das despesas comprovadas pelo autor.
Destarte, concedida em parte a tutela de urgência requerida, nos termos decididos, servirá a presente DECISÃO-OFÍCIO, a qual deverá ser cumprida pelo seu destinatário, tanto que segue assinada digitalmente nos termos da lei e sua legitimidade também pode ser constatada através da rede mundial de computadores, sob pena de multa por descumprimento, dada a natureza negativa da obrigação, de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
Consigno, desde já, que eventual quantia bloqueada a título de multa não será levantada por qualquer das partes, mas sim, deverá permanecer em conta judicial deste Juízo até julgamento do feito.
Isso porque o valor da multa poderá ser usado para pagamento de eventuais valores aos quais a ré for condenada neste feito.
Cabe ao interessado, à sua conveniência, imprimir e encaminhar ao destinatário a ordem judicial para cumprimento, juntando oportunamente a comprovação de entrega.
III.
Consigno, ainda, que, a fim de evitar tumulto processual, a discussão acerca do descumprimento da decisão liminar deve se dar por meio de regular incidente, de iniciativa da autora.
Destarte, se o caso, deverá a autora providenciar a instauração do regular incidente de cumprimento provisório de decisão, a fim de evitar maiores prejuízos às partes tanto em relação ao processo de conhecimento, que poderá seguir seu regular trâmite, quanto em relação ao próprio cumprimento da liminar, já que, discutida a questão em incidente próprio, o andamento do feito principal não interferirá na adoção das medidas que se fizerem necessárias ao atendimento da decisão desacatada.
A medida visa observar a celeridade processual, evitando delongas e desordem no feito principal, pois a discussão do descumprimento da liminar, com eventuais bloqueios online e impugnações pode acarretar desvirtuamento no trâmite do processo de conhecimento, preterindo-o.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
MULTA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR.
DEBATE SOBRE O CABIMENTO E A EXECUÇÃO DA SANÇÃO.
QUEIXAS DA RÉ ACERTADAS.
DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR E COBRANÇA DO VALOR CONSOLIDADO QUE NÃO PRESCINDEM DE INCIDENTE PROCESSUAL PRÓPRIO, POR INICIATIVA DA AUTORA.
PREMATURIDADE E INADEQUAÇÃO DE SUA EXECUÇÃO NO BOJO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO.
ARTS. 520 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REVOGADA.
PROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209861-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) (grifos nossos) Agravo de instrumento.
Ação de dissolução de união estável.
Decisão indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à ré e determinou que discussão a respeito de descumprimento de liminar seja objeto de incidente processual executivo.
Gratuidade.
Elementos dos autos que sustentam a rejeição.
Ré possui renda superior a três salários mínimos.
Despesas alegadas são comuns à vida cotidiana.
Investimentos diversos.
Condições de recolhimento de custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento.
Descumprimento de liminar.
Questão deve ser discutida em cumprimento provisório de sentença.
Denominação é mera imprecisão técnica do legislador.
Possibilidade de cumprimento provisório de decisão interlocutória.
Medida visa evitar tumulto processual desnecessário.
Celeridade processual.
Decisão mantida.
Resultado.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230879-74.2020.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) (grifos nossos) IV.
Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC: art. 335) sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC: art. 344). A citação será realizada por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto SPI 1943/2021.
Int.
Santo André-02/09/2025 -
02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
02/09/2025 15:53
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
-
02/09/2025 15:53
Concedida a tutela provisória
-
02/09/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO PAULO MENDES MEDDA. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4003025-66.2025.8.26.0554/SP REQUERENTE: JOAO PAULO MENDES MEDDAADVOGADO(A): RAISSA MOREIRA SOARES (OAB SP365112) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ressalte-se, ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora, ou seu representante legal, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, ou, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil): (a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal;(b) Última declaração de imposto de renda completa ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF;(c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro.
Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram.
Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como “documentos sigilosos”.
Santo André-18/08/2025 -
21/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003025-66.2025.8.26.0554 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Santo André na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO PAULO MENDES MEDDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/08/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1098110-74.2024.8.26.0002
Gilmar Eufrasio Pereira
Mauricio Martins Ferreira
Advogado: Joao Manuel Gouveia de Mendonca Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 14:19
Processo nº 4000918-25.2025.8.26.0271
Zildete Dantas Henrique
Banco Bradesco - Agencia 2375 Prime
Advogado: Charlles Morais da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4012394-88.2025.8.26.0100
Maria Eduarda Vieira Partata
Uninove - Associacao Educacional Nove De...
Advogado: Diogo Augusto Mendonca Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 09:16
Processo nº 1097532-14.2024.8.26.0002
Samara Souza Anselmo Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Rafaella de Almeida Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2024 12:18
Processo nº 1092847-61.2024.8.26.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cleimar Pereira Carvalho
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 18:22