TJSP - 1097532-14.2024.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1097532-14.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Samara Souza Anselmo Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela concedida a fls. 33/34 e para condenar a parte ré a: manter o restabelecimento do acesso ao perfil da autora; pagar à autora o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, com correção monetária desde a presente data e juros de mora desde o evento danoso, observando respectivamente as Súmulas 362 e 54 do STJ, com observância das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24.
Em razão da sucumbência integral, por força da incidência in casu da Súmula nº 326 do STJ, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Eventual descumprimento da liminar será aferido em execução de sentença.
Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes".
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RAFAELLA DE ALMEIDA MENEZES (OAB 507477/SP), FERNANDA DA ROCHA MENDES (OAB 479942/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
22/08/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 22:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Réplica
-
06/03/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2024 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 20:19
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 15:18
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 15:18
Recebida a Petição Inicial
-
08/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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