TJSP - 1005536-17.2023.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 05:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/05/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 10:37
Juntada de Mandado
-
03/05/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 09:05
Juntada de Mandado
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19/02/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/02/2024 08:52
Julgado procedente em parte o pedido
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09/11/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 09:56
Juntada de Mandado
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21/08/2023 05:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suelen Ribeiro (OAB 370826/SP) Processo 1005536-17.2023.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fátima Aparecida Pereira -
Vistos. 1.
Fls. 72/74: recebo os documentos como emenda à inicial e fixo a competência territorial deste juízo. 2.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado. 3.
A autora move ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência cautelar em face do Banco Bradesco S/A argumentando, em síntese, que era devedora de R$3.543,81 no cartão de crédito emitido pela requerida tendo celebrado, em 10/05/2022, um acordo consistente em uma entrada de R$407,62 e mais 30 parcelas de R$456,08, totalizando R$13.682,40, para quitar o débito, tendo sido a primeira parcela e entrada debitada de sua conta no mesmo dia. 3.1.
Aduz que, após dois dias, procurou a requerida para informar que não desesaja mais o parcelamento e que iria quitar o saldo devedor total do cartão tendo sido debitado de sua conta, então, o valor de R$3.136,19 (abatendo o valor da entrada paga anteriormente).
Narra que, em fevereiro/2023, se deparou com um débito em sua conta no valor de R$456,68 e viu que a requerida, ao invés de quitar o valor devido no cartão, estava utilizando o valor de R$3.136,19 como saldo para ir retirando mensalmente a parcela do acordo anteriormente pactuado.
Por fim, procurou o Procon para solucionar o problema, porém, sem êxito. 3.2.
Pugna, em sede liminar, para que o requerido abstenha-se de negativar seu nome em relação às parcelas do cartão que aqui se discute. 4.
Os documentos acostados à inicial, em especial o procedimento no Procon de fls. 21/56 e a resposta da requerida de fls. 57/58, trazem verossimilhança ao alegado.
O perigo de dano está na possibilidade da requerida negativar o nome da requerente em razão das parcelas discutidas no presente feito.
Ademais, a medida é reversível. 4.1.
Assim, presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar e DETERMINO à requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação da presente decisão, ABSTENHA-SE de realizar a inclusão do nome da requerente em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA, etc), em relação aos pagamentos das parcelas da dívida aqui discutida referente ao cartão de crédito VISA GOLD final 4908, sob pena de aplicação de medidas judiciais de apoio. 4.2.
Cumprida a determinação supra, retire-se a tarja de urgência. 5.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07 de novembro de 2023, às 13 horas e 30 minutos.
A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app), via computador ou celular smartphone que possua acesso à internet.
O ingresso na audiência, no dia e hora informados, poderá alternativamente ser feito acessando o QR Code ou digitando o seguinte link no navegador do celular ou computador: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MTEyZDg0YzAtODM1MC00MTgwLTlkNDYtZWM1N2ExMzAwNTIw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252202397b35-00aa-4401-b74c-02f061f1f206%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=390ce899-6a32-4575-a9fe-e26650845953&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, e o escrevente designado iniciará a audiência.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto para conferência de sua identidade.
Eventuais dificuldades e dúvidas poderão ser dirimidas através do e-mail [email protected] ou por meio do telefone/WhatsApp nº (19) 3366-2611.
Orientações para acesso à reunião estão contidas nos seguintes endereços: https://youtu.be/b55-kf3ebTw e http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. 6.
Citem-se e intimem-se as partes.
Se assistida por advogado: por intermédio de seu patrono, deverá a parte ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, protocolar nos autos seu respectivo e-mail e número de telefone celular, ou ainda, manifestar sua impossibilidade de acesso à audiência virtual, situação em que deverá participar do ato na modalidade presencial.
Na hipótese de parte desacompanhada de advogado: o ato deverá ser efetuado por Oficial de Justiça, a quem caberá, no momento da diligência, indagar a parte se possui dispositivo próprio e acesso à internet, a fim de viabilizar sua participação no ato virtual, devendo: a) em caso positivo, certificar o endereço de e-mail da pessoa intimada, bem como seu número de telefone celular com aplicativo WhatsApp; b) em caso negativo, intimá-la a comparecer ao prédio do Fórum da Comarca de São João da Boa Vista, localizado na Avenida Octávio da Silva Bastos, n.º 2.150, Jardim Nova São João, São João da Boa Vista-SP, no dia e horário previstos para a audiência, munida do mandado de intimação para que seja corretamente direcionada à sala de audiências.
Em qualquer caso, advirta-se à autora: a) que seu comparecimento às audiências deve ser pessoal (ainda que na modalidade virtual), sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas em caso de ausência injustificada (art. 51, I e § 2º, Lei n.º 9.099/95); b) sobre a estrita necessidade de observância do entendimento objeto do Enunciado Fonaje n.º 141 (A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos exatos termos do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95; c) que todos os documentos (inclusive atos constitutivos e procurações) e a prova documental pertinente deverão ser juntados aos autos até a audiência de tentativa de conciliação (caso tenha advogado constituído tal providência deverá ocorrer até o momento de instalação da audiência, sob pena de preclusão, caso contrário, os documentos deverão ser apresentados à parte adversa, digitalizados (inclusive mediante recurso de filmagem disponibilizada na plataforma digital) e juntados aos autos pelo Juízo. À parte requerida, advirta-se que, em qualquer caso de ausência injustificada à audiência será reconhecida revel, podendo ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, nos termos dos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95. 7.
Caso frustrada a tentativa de conciliação, fica a requerida desde já intimada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de tentativa de conciliação à apresentação de resposta processual, acompanhada de toda a prova documental pertinente, e pontual especificação de provas, sob pena de preclusão.
In casu, havendo verossimilhança das alegações autorais, fica a requerida cientificada da possibilidade da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor devendo apresentar, em eventual contestação, todas as provas que entender pertinentes para sua defesa.
A parte requerida que comparecer desacompanhada de advogado constituído será assistida por profissional plantonista habilitado por força do Convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que apresentará resposta processual imediatamente, oportunidade em que deverá apresentar toda a prova documental que entender pertinente (a ser capturada por meio de filmagem na própria audiência).
Em homenagem ao exercício da ampla defesa e da isonomia de tratamento, a demandada fica ciente acerca da possibilidade de opção (a ser manifestada em audiência) de apresentação de resposta nos 15 (quinze) dias úteis subsequentes à audiência de tentativa de conciliação, o que deverá fazer por suas próprias forças (seja mediante obtenção de advogado gratuitamente perante a OAB, caso aprovado em triagem específica, seja mediante a contratação de tal profissional). 8.
Com a apresentação de resposta, havendo juntada de documentos ou apresentação de preliminares, dê-se vista à parte autora (caso assistida por advogado), pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, oportunidade em que deverá ela, inclusive em homenagem ao princípio da cooperação, se manifestar sinteticamente, notadamente, sobre preliminares e documentos acrescidos, identificar os pontos que entende controvertidos e, à luz destes, especificar, de maneira precisa, as provas que pretende produzir, justificando pontualmente sua pertinência. 9.
No que se refere à produção da prova documental, advirtam-se as partes acerca da necessidade de observância do art. 1.268 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E.
TJSP.
Assim, os documentos que devam ser apresentados em audiência (inclusive atos constitutivos, carta de preposição, procurações e substabelecimentos) serão objeto de peticionamento eletrônico prévio. 10.
Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado/carta precatória e ofício.
Cumpra-se com urgência, dado o agendamento da audiência para data relativamente próxima.
Intime-se. -
18/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 11:05
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/11/2023 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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