TJSP - 1070594-86.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1070594-86.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Licenciamento de Veículo - Alberto Martins dos Santos - Ante o recolhimento das custas, é o caso de prosseguir.
O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental.
A conseqüência dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - "é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138).
No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208).
Ademais, para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris).
Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed.
Leud).
De acordo com o quê consta dos autos, inexiste comprovação de que o Detran/SP recusou a transferência do veículo FIAT SIENA EL FLEX, Placa ASF 9C84, RENAVAM *01.***.*60-85, Chassi 8AP17202LA2099087, em razão de inconsistência do número do espelho do CRV fornecido pelo Detran/PR, como aduzido pelo impetrante.
No limiar da ação mandamental, os documentos juntados aos autos não indicam a irregularidade do ato impugnado, razão pela qual indefiro a liminar.
Notifique-se o coator supracitado do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito ([email protected]).
Após, cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei n° 12.016/09, intimando-se o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379).
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício que poderá, se o caso, ser encaminhado pela parte interessada. - ADV: THIAGO DE FREITAS BATISTA (OAB 533401/SP) -
01/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070594-86.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Licenciamento de Veículo - Alberto Martins dos Santos - Providencie o autor a juntada das guias correspondentes aos comprovantes bancários de fls. 82, 86, 92, 98 e 99, a fim de que se possa verificar a regularidade do recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para recebimento e apreciação do pedido de liminar. - ADV: THIAGO DE FREITAS BATISTA (OAB 533401/SP) -
28/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 20:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070594-86.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Licenciamento de Veículo - Alberto Martins dos Santos - Fls. 85/86: cumpra a parte autora integralmente o quanto determinado no despacho de fl. 83.
Após, voltem os autos conclusos. - ADV: THIAGO DE FREITAS BATISTA (OAB 533401/SP) -
19/08/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 02:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:44
Evoluída a classe de 7 para 120
-
31/07/2025 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/07/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 21:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 21:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 20:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002857-17.2025.8.26.0020
Itau Unibanco Holding S.A.
Alexandra dos Santos Vilella
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 08:46
Processo nº 1080951-28.2025.8.26.0053
Maria de Lourdes Silva
Presidente/Superintendente do Instituto ...
Advogado: Jairo de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 21:03
Processo nº 1074767-56.2025.8.26.0053
Josilda de Oliveira Muniz Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luiz Alberto Leite Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 10:01
Processo nº 4000179-88.2025.8.26.0356
Je de Araujo Odontologia Eireli (Odontoc...
Thais Fernandes Dias
Advogado: Gabriela Souza Bertozzi Kitadani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0015869-13.2024.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Roberto Matos Ferreira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 10:15