TJSP - 1074767-56.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074767-56.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Josilda de Oliveira Muniz Souza - Recebo a petição de fls. 79/80, como emenda à inicial, a fim de retificar o valor atribuído à presente demanda, passando a constar R$ 39.346,15.
Anote-se.
No que concerne ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, é imperioso destacar que a presença de capacidade contributiva para arcar com imposto sobre a renda - tributo não vinculado a uma prestação e que significa o poder de arcar com parte das despesas gerais da sociedade com os outros cidadãos - sugere que a presunção relativa de impossibilidade de despesa de taxa com prestação de serviço específica e divisível deve ser suportada por outras evidências para que seja mantida.
De outro lado, é razoável indício de que a situação não é de pobreza o fato de a renda familiar superar o valor máximo para atendimento obrigatório pela Defensoria, hoje fixado em três salários mínimos.
In casu, conforme se observa nos documentos acostados às fls. 81/95 dos presentes autos, os rendimentos auferidos pela autora superam o supramencionado teto.Tais fatores, na ausência de expressa indicação de elementos em sentido contrário, são suficiente prova a afastar a presunçãoiuris tantumgerada pela declaração de pobreza, motivo pelo qual INDEFIRO O PLEITO DE GRATUIDADE.
Em razão disso, concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das despesas processuais de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial.
Destarte, a fim de se proceder ao recolhimento da taxa judiciária, bem como da despesa de citação/intimação pelo portal eletrônico (artigos 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023), deverá a parte requerente observar os termos das orientações que podem ser obtidas nos endereços eletrônicos https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria e https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas .
Para acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. - ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP) -
19/08/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 23:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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