TJSP - 4001377-80.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001377-80.2025.8.26.0609/SP AUTOR: KAMYLLA CASSIA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RICARDO NUNES LEAL FILHO (OAB SP520170)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Diante da apresentação da contestação e documentos, manifeste-se a parte Autora em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC).
Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura correta da petição. 2) No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem a produção de outras provas, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia.
Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada.
Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado.
Nesse sentido, “O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP – LEX 140/285 – REL.
Juiz Boris Kauffman).
Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura correta da petição.
A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 3) Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
Atentem-se os advogados à utilização das nomenclaturas corretas das petições, vez que garantem maior celeridade na tramitação e são necessárias para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito.
Intimem-se. -
05/09/2025 15:18
Link para pagamento - Guia: 77694, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=77202&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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05/09/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Guia 77694 - R$ 555,30
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28/08/2025 11:32
Juntada de Petição
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28/08/2025 11:31
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001377-80.2025.8.26.0609/SPAUTOR: KAMYLLA CASSIA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RICARDO NUNES LEAL FILHO (OAB SP520170)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, como também a inexistência da condição obstativa prevista no seu § 3º, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em tela, estão presentes os requisitos necessários e indissociáveis a concessão do pleito, vez que a parte autora comprovou satisfatoriamente a restrição de funcionalidades na rede social "Instagram", bem como a utilização da plataforma para uso profissional, com venda de cursos, divulgação e conteúdos diversos.
Além disso, a probabilidade de direito se consubstancia no fato de que há contundentes indícios de que a parte ré não justificou minimamente tais restrições, com apontamentos genéricos emitidos pelo sistema de que não foram seguidos os padrões da comunidade, sem o apontamento específico de qual conduta ou publicação da requerente teria motivado a restrição da conta.
Assim, a desativação arbitrária de funcionalidades da conta na plataforma digital caracteriza abuso de direito.
A urgência é caracterizada pela utilização da rede social como instrumento profissional, que pode ser severamente afetado pelas restrições impostas.
Por fim, não há perigo de reversibilidade da decisão, pois, caso a demanda seja improcedente, as restrições poderão ser novamente postas.
Por todos os motivos expostos, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência e DETERMINO que a parte ré remova as restrições do perfil @dicasdakamylla de URL: https://www.instagram.com/dicasdakamylla, normalizando as funcionalidade da conta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de R$ 300,00, até o limite de R$ 18.000,00.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como OFÍCIO, devendo ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao destinatário, preferencialmente via e-mail, e comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Deverá a parte autora recolher as custas de citação VIA PORTAL, vez a parte ré está cadastrada no domicílio judicial eletrônico. Após, cite-se. Intime-se. -
21/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:56
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001377-80.2025.8.26.0609 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 28497, Subguia 27975 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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18/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:08
Juntada de Petição
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18/08/2025 10:34
Link para pagamento - Guia: 28497, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27975&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 10:34
Juntada - Guia Gerada - KAMYLLA CASSIA DE ALMEIDA - Guia 28497 - R$ 219,45
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18/08/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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