TJSP - 1514100-07.2025.8.26.0228
1ª instância - 15 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1514100-07.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCAS SANTOS BRAGA -
Vistos.
Réu LUCAS foi absolvido ( fls 241/250).
Expeçam-se os oficios de praxe.
Recebo o recurso tempestivamente interposto pela defesa do réu ALEXANDRE MESSIAS DA CUNHA às fls. 283.
Razões às fls 284/287.
Verifica-se que há guia de recolhimento provisória expedida às fls 276/278.
Encaminhe-se-a ao juízo sas execuções competentes.
Intime-se o Ministério Público para que apresente contrarrazões de recurso.
Sem prejuízo, certifique-se eventual trânsito em julgado para o Ministério Público.
Regularizados os autos e certificado eventual trânsito em julgado para as partes, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça Int. - ADV: MARIANA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 444173/SP), MURILO HENRIQUE GONÇALVES RODRIGUES (OAB 501176/SP), ALANE MARIA DE CAMARGO RODRIGUES (OAB 501177/SP), WLADIMIR DOS SANTOS (OAB 398061/SP), LUCAS DIAS BORNHOLDT (OAB 501173/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP) -
29/08/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:18
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
28/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:42
Guia Eletrônica Enviada
-
27/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1514100-07.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCAS SANTOS BRAGA - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal que a Justiça Pública para condenar o réu Alexandre Messias da Cunha à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, e 13 dias-multa, no mínimo legal, por estar incurso art.157, §§ 1º e §2º, inciso II, do Código Penal e para absolver o acusado Lucas Santos Braga da acusação de roubo, posta na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
O regime inicial de cumprimento de pena para o acusado Alexandre deve ser o semiaberto nos exatos termos do que dispõe o art. 33, do Código Penal, notadamente em razão de sua primariedade, menoridade, e da quantidade de pena aplicada.
No mais, considerando que se se trata de acusado preso, não poderá apelar desta em liberdade, pois, tem-se entendido que seria um contrassenso libertá-los após a sentença que os condenou.
Assim sendo, nos termos do disposto na Resol.
CNJ 474/202 e o inciso 5º do constante no Comunicado CG 574/2022, recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Veja-se ademais, que remanescem presentes os requisitos da custódia cautelar (art. 312 do CPP), que deve ser mantida notadamente para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Assim sendo, em atenção ao determinado no art. 316, parágrafo único, do Código Processual Penal, já com a nova redação, dou por revisada a prisão cautelar dos acusados.
Oficie-se com urgência a SAP e o estabelecimento prisional em que o acusado está encarcerado para sua transferência a local compatível com o regime de pena que lhe fora imposto.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se guia, oficiem-se aos TRE e ao IIRGD.
Elabore-se cálculo que fica desde já homologado, salvo impugnação.
Com a juntada aos autos, abra-se vista às partes para ciência e eventual manifestação.
Comunique-se a vítima consoante disposição legal.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das taxas judiciárias que decorre de expressa previsão legal.
Com efeito, o Código de Processo Penal cuida do tema nos artigos 804 e 805 e, no Estado de São Paulo, do assunto tratou a Lei Estadual nº 11.608/2003.
Poderá o acusado, caso demonstre preencher a hipótese legal, valer-se do quanto disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, o que se dará quando da execução.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO.
ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2.
A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1377544/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em31/05/2011, Dje 14/06/2011).
Com relação ao correu Lucas Santos Braga, expeça-se alvará de soltura, clausulado, com urgência.
P.R.I.C.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO, REQUISIÇÃO, CARTA PRECATÓRIA PARA OS DEVIDOS FINS. - ADV: MARIANA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 444173/SP), MURILO HENRIQUE GONÇALVES RODRIGUES (OAB 501176/SP), ALANE MARIA DE CAMARGO RODRIGUES (OAB 501177/SP), LUCAS DIAS BORNHOLDT (OAB 501173/SP), WLADIMIR DOS SANTOS (OAB 398061/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP) -
22/08/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 13:47
Expedição de Alvará.
-
21/08/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:24
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
07/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 23:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 01:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
21/07/2025 12:56
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
21/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 11:18
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 11:18
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 09:30
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 09:30
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 20:42
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 20:42
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:31
Recebida a denúncia
-
04/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 01:30:00, 15ª Vara Criminal.
-
04/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
03/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/06/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/06/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
30/05/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
30/05/2025 09:04
Evoluída a classe de 279 para 283
-
30/05/2025 00:37
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2025 11:51
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/05/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
25/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
25/05/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
25/05/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
25/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 10:14
Expedição de Ofício.
-
25/05/2025 10:14
Expedição de Ofício.
-
25/05/2025 10:13
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
25/05/2025 09:51
Mudança de Magistrado
-
25/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
25/05/2025 05:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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