TJSP - 1045228-04.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045228-04.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Manuel Lavado Blanco - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos. 1.
Ante o interesse da requerida na produção de prova, nomeio o Perito Especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial ALLAN TSUKIYAMA, que já está devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça (Provimento 2306/2015).
Arbitro os honorários periciais provisórios na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser depositado pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o depósito, insira-se a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme disposto no Comunicado CG nº 2191/2016, iniciando-se, então, o prazo para agendamento da perícia.
No mesmo prazo do adiantamento dos honorários, as partes poderão ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, inciso II e III, do CPC).
Prazo para agendamento da perícia: 5 (cinco) dias.
Prazo para entrega do laudo (a contar do exame): 30 (trinta) dias. 2.
Fls. 352/355: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, desacolho-os.
Vê-se que o embargante busca a reconsideração da decisão pela via dos embargos de declaração, não apontando omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo.
Todas as questões trazidas foram levadas em consideração quando da prolação da decisão embargada.
Entendendo o embargante que houve equívoco, deve manejar o recurso adequado e não buscar a reconsideração através de embargos de declaração.
A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/268, 158/993, 159/638).
E mais: São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador (RTJ 164/793) (in Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, Ed.
Saraiva, 33ª Edição, pág. 597).
Deste modo, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP), THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA (OAB 200383/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA (OAB 200383/SP) -
22/08/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 18:23
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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10/06/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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