TJSP - 4000556-60.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:48
Juntada de Petição
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08/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000556-60.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARIANA GALERA SOLERADVOGADO(A): CATARINA MODENA CARLOS DE MATOS (OAB SP516319) Magistrado: CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática nº 7612
Vistos.
Trata-se de agravo interno (evento 16) interposto pela agravante em face da decisão do evento 12, que negou provimento ao recurso.
Irresignada, insurge-se a recorrente, em síntese, pleiteando a reforma da decisão para que seja deferida a tutela para determinar que a agravada autorize e viabilize o embarque dos cães de suporte emocional Owen e Branquinha na cabine da aeronave junto da Agravante, no voo de Lisboa (LIS) para São Paulo (GRU) agendado para 31 de agosto de 2025, sob pena de multa.
Recurso tempestivo, dispensada a intimação da parte contrária. É o relatório.
O recurso resta prejudicado.
O presente agravo interno não merece ser conhecido, pois manifestamente prejudicado.
Houve a perda de objeto, inclusive pelo fato de a vigem já ter ocorrido.
Assim, inarredável o reconhecimento de que o recurso se encontra prejudicado.
Desse modo, e por estar prejudicado o recurso, de rigor o reconhecimento de que houve a perda do objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Diante do exposto, VOTO POR PREJUDICADO o recurso. -
04/09/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:32
Terminativa - Prejudicado o recurso
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03/09/2025 16:06
Juntada de Petição
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:31
Juntada de Petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000556-60.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARIANA GALERA SOLERADVOGADO(A): CATARINA MODENA CARLOS DE MATOS (OAB SP516319) Magistrado: CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA nº 7547
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a ré a adotar as medidas necessárias para permitir, em voo internacional operado por ela, o embarque da autora na cabine da aeronave com seus dois animais de suporte emocional.
Afirma a agravante, em suma, que reside em Portugal e adquiriu da agravada passagem aérea para retornar ao Brasil em 31.08.2025, pois foi aprovada em programa do CNPq.
Alega que está em tratamento psicológico desde 2023, tendo sido diagnosticada com sintomatologia compatível com quadro de Perturbação da Personalidade Borderline, caracterizada por uma acentuada instabilidade emocional, dificuldade na gestão de estados emocionais alterados e momentos de ansiedade elevada.
Relata que seus dois cães, Owen e Branquinha, que estão consigo há anos, desempenham importante papel no seu quadro clínico, promovendo equilíbrio psíquico e emocional.
Acrescenta que os animais, da raça Bulldog Inglês, são braquicefálicos, o que prejudica funções como a respiração e a termorregulação, expondo-os a um elevado risco de hipertermia, síncopes e parada cardiorrespiratória quando submetidos a fatores de estresse, ao que se alia o fato de que Owen é epilético e faz uso de medicação contínua, que deve ser administrada a cada 12 horas, sob o risco de sofrer de crise convulsiva.
Esclarece que o transporte dos animais no porão da aeronave os deixaria isolados e sem assistência por muitas horas, em ambiente com variações de temperatura e pressão, e, ainda, impossibilitaria que Owen recebesse sua medicação, correndo elevado risco de vida.
Assevera que, para preservar a saúde dos seu cães, garantir acomodação adequada na aeronave e impedir o contato com outros passageiros, adquiriu uma fileira inteira na aeronave, mas a agravada, ainda assim, impede a viagem na cabine, em razão do peso e do trajeto, embora permita o transporte de animais de suporte emocional para determinados destinos e de cães de serviço independentemente do peso e da rota.
Ressalta que, nessas circunstâncias, o transporte dos animais na cabine visa a viabilizar a mudança da família para o Brasil sem colocar em risco sua integridade física, ao que se soma o importante papel terapêutico que desempenham para a saúde mental da tutora.
Sustenta que o cenário de absoluta impossibilidade criado pela companhia aérea torna premente a concessão da tutela de urgência nos moldes requeridos.
Reitera que o peso dos animais e o fato de se tratar de viagem internacional, aspectos considerados pelo MM.
Juiz a quo para indeferir a liminar, não justificam a postura intransigente da agravada, que permite o transporte de cães de serviço na cabine independentemente de peso ou tamanho, e de animais de suporte emocional de porte semelhante em rotas internacionais específicas, como para o México, Colômbia e Argentina, a demonstrar que há capacidade e protocolos de acomodação, sem qualquer limitação de ordem técnica ou operacional, tratando-se de escolha de política interna, arbitrária, seletiva e desproporcional, da empresa requerida.
Aduz que a ANAC não o veda o transporte de animal de suporte emocional, mas apenas concede às empresas a liberdade para oferecer o serviço.
Sob tais fundamentos, requer a reforma da r. decisão agravada.
Recurso preparado, tempestivo, remetidos os autos inicialmente para a 34ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição, tendo os autos sido distribuídos a esta Relatora. É o relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pleito de tutela antecipada, no qual a parte autora pugna pela realização de transporte de seus animais de estimação na cabine do avião, por se tratar de animais de apoio emocional que, inclusive, possuem condições médicas a indicar que não podem se separar de sua dona.
Narra que possui o cão “Owen”, 28kg, da raça Bulldog inglês e adotou “Branquinha”, 22kg, uma cachorra da mesma raça.
Afirma que foi diagnosticada com sintomatologia compatível com um quadro de Perturbação da Personalidade Borderline (documento 07).
Acrescenta ainda que comprou uma fileira inteira na aeronave, correspondente aos assentos 49J, 49K e 49L.
Pleiteou o deferimento da tutela para que a requerida seja compelida imediatamente a providenciar o necessário para o embarque dos animais na cabine da aeronave, para a viagem apontada na prefacial e eventuais conexões e alterações de rota/trecho/voo, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento.
Foi proferida a decisão recorrida que segue: “
Vistos. (...) 2.
Requer a autora a concessão inaudita altera pars de tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, consistente na obrigação de fazer, determinando que a requerida realize o embarque e o transporte de animal do Bulldog Inglês, 28kg, com nome "Owen", e da Bulldog Inglês, 22kg, de nome "Branquinha", acompanhados da autora, na cabine do avião.
Diz que Owen é epiléptico e precisa de medicação a cada 12 horas; ambos são braquicefálicos, o que os torna vulneráveis a hipertermia e problemas respiratórios, especialmente em ambientes estressantes como o porão de aeronaves.
No caso em tela, restou comprovado que se trata de animais de médio porte (28 e 22 kg).
Há informação de que a ré permite o transporte de cães e gatos na cabine do avião, dentro da caixa transporte e seguindo outras regras, desde que o animal de estimação seja de pequeno porte e que caiba na caixa ou bolsa de transporte debaixo do banco dianteiro.
Se o tamanho do animal de estimação for maior que o permitido, deverá viajar em uma caixa de transporte rígida no bagageiro do avião.
Ademais, o embarque será em Lisboa e deverá obedecer às regras aeroportuárias de embarque de animais que a companhia aérea adota para aquele país.
Além disso, ainda que se cogitasse de concessão de tutela para permitir o embarque de animal de estimação em cabine de aeronave, especialmente em situações que envolvam risco à saúde do animal, é necessário considerar os limites práticos e jurídicos da efetividade dessa medida quando o embarque ocorre fora do território nacional.
No caso de voos internacionais com embarque em país estrangeiro - como Portugal - a execução de decisão por juízo brasileiro não se dá de forma automática.
Para que produza efeitos no exterior, é imprescindível a observância dos procedimentos de cooperação jurídica internacional, notadamente por meio da expedição de carta rogatória.
Portanto, a efetividade no exterior de medida como a pleiteada nos autos depende da aceitação da autoridade estrangeira, tratando-se, portanto, de circunstância adicional a afastar os requisitos para a concessão da tutela.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela requerido.” Pois bem.
O recurso não comporta provimento.
A presente ação versa sobre embarque de animais de apoio emocional em voo internacional operado pela agravada entre Lisboa/São Paulo, marcado para 31/08/2025 (domingo) – doc 06.
A concessão da tutela provisória de urgência, consoante disposição do art. 300, do CPC, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, observando-se que a medida “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º).
Isso, porque a tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para os dois casos, deve ser comprovada a presença de dois requisitos.
O primeiro é a probabilidade do direito, e o segundo, a do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final.
Da análise dos autos, observados os limites de cognição do recurso, temos que tais requisitos não se fazem presentes, não sendo o caso de deferimento da tutela.
Não se comprovou qualquer tratamento realizado pela recorrente que comprovasse a situação médica da autora, ou a razão pela qual o transporte aéreo animal na cabine se mostra essencial.
A Portaria n° 12.307/2023, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) faculta à companhia aérea o transporte de animal de assistência emocional na cabine de passageiros (artigos 2º e 7º), sendo que o transportador aéreo não é obrigado ao transporte de animais, sendo facultada sua realização.
Na hipótese de prestação do serviço, poderá o transportador fixar os critérios para o transporte, considerado o espaço disponível e as condições de segurança.
Em que pesem as razões expostas pela recorrente, a Portaria n° 12.307/2023, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) determina que o transporte de animais na cabine da aeronave é uma faculdade da companhia aérea e deve sujeitar-se as regras por ela estabelecida.
A fixação de critérios objetivos para o transporte de animais, como limite de peso, visa garantir a segurança, o conforto dos passageiros e a operacionalidade da aeronave.
Não se pode compelir a companhia aérea a admitir, em seu espaço reduzido, animais de médio ou grande porte, sob pena de comprometer os direitos dos demais consumidores.
Com efeito, não está presente a probabilidade do direito, o que obsta a concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora.
Nesse sentido o entendimento da jurisprudência, inclusive desta C.
Câmara: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSPORTE AÉREO - ANIMAL DE APOIO EMOCIONAL – TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS LEGAIS – I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, ora agravante – II – Pretensão da autora, ora agravante, que a ré, ora agravada, providencie o embarque de seu animal de apoio emocional dentro da cabine no voo que contratou junto à companhia aérea recorrida – III – Consignado o novo entendimento, que se alinha ao recente julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2188156/PR) – Reconhecida a autonomia das companhias aéreas para estabelecer as regras de transporte de animais na cabine e o direito de recusar o embarque de animais de suporte emocional que não atendam aos critérios internos – Portaria n. 12.307/2023 da ANAC, que dispõe sobre o transporte de animais em voos domésticos ou internacionais – Portaria que não impõe às companhias aéreas a obrigatoriedade de transportar animais na cabine, nem mesmo nos casos de animais de suporte emocional, como no caso dos autos – Hipótese em que o cão de apoio emocional da agravante não atende às regras da empresa ré – Animal de grade porte – Vedação pela ré, ainda, de transporte do animal dentro da cabine – Legítima recusa da companhia aérea – Ausentes os requisitos do art. 300 do NCPC, incabível a concessão da tutela de urgência, para que a companhia aérea providencie o embarque do animal de apoio emocional da ora agravante dentro da cabine no voo contratado - Necessária a implementação do contraditório e da ampla defesa, a fim de obter maiores elementos de convicção – Possibilidade, contudo, de concessão da tutela de urgência após o contraditório – Precedentes deste E.
TJSP – Decisão mantida – Agravo improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2140288-90.2025.8.26.0000; Relator Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente no embarque de animal de estimação na cabine da aeronave.
Insurgência da autora.
Pretensão de que seja concedida medida liminar.
Inviabilidade.
Voo internacional de longa duração (Paris-Campinas).
Animal de grande porte (52 kg) que deixa claro a possível ocorrência de transtornos aos demais passageiros.
Conceito de "animal de suporte emocional" que somente é aplicável aos países que possuem legislação específica.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137794-92.2024.8.26.0000; Relator Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024).
TRANSPORTE AÉREO – Embarque de animal de suporte – Embarque permitido "desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros" - art. 46 da Portaria 676/2000, da ANAC) – Proibição de embarque na cabine de animal que excede o peso total de 8 quilos – Norma da empresa de transporte aéreo que não configura abusividade, pois visa à segurança e bem estar dos passageiros – Recurso improvido, neste aspecto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA – Verba fixada em R$ 5.511,73 – Pretensão do apelante de redução do valor – A Tabela de Honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem cunho apenas de recomendação, fixando parâmetros nos honorários contratuais na relação entre cliente e advogado – A mensuração do trabalho do advogado no processo judicial compete exclusivamente ao Juízo, com observância dos critérios previstos no §2º, do art. 85, do CPC – Honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte ré, reduzidos para R$ 2.000.00 (dois mil reais) – Recurso provido, neste aspecto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1070233-93.2023.8.26.0100; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024).
De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.
Ademais, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados.
Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Diante do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso. -
28/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:46
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000556-60.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 34ª Câmara de Direito Privado - 34ª Câmara de Direito Privado na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV3401G para CPRV2406G)
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20/08/2025 19:03
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:14
Determina redistribuição por incompetência
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20/08/2025 14:32
Juntada de Petição
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19/08/2025 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 32920 Situação: Em aberto.
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19/08/2025 23:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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