TJSP - 1081390-39.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 06:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1081390-39.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fernando Ferreira da Silva -
Vistos.
Digam as partes sobre a suspensão do feito, nos moldes do quanto decidido pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do processo 1007727-19.2024.8.26.0077, em acórdão assim ementado: Cumprimento individual de sentença originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual se reconheceu aos Policiais Militares o direito à incorporação integral do ALE ao padrão de vencimento Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação da fazer Temática submetida à análise do C.
STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos na qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso (Tema 1169), tal qual se sucedeu no Tema 1302, que versa sobre a legitimação ou não de todos os servidores da categoria para propor cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de lista prévia Determinação de suspensão do processo de rigor, prejudicado o apelo do autor Determinação de suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva Certifique a Serventia a suspensão em todos os processos em segundo grau, comunicando-se ao douto Juízo de primeiro grau a suspensão até a resolução da obrigação de fazer na ação originária.
Determina-se a suspensão do processo e de todos os demais, prejudicado o recurso interposto.
Intimem-se. - ADV: LUÍS FERNANDO OCTAVIANO (OAB 403755/SP) -
18/09/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 12:02
Conclusos para decisão
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16/09/2025 04:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Réplica
-
11/09/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 07:13
Conclusos para decisão
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09/09/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/09/2025 14:56
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081390-39.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fernando Ferreira da Silva -
Vistos.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora providenciar a regularização de sua representação processual, vez que a assinatura da procuração encartada não corresponde à do documento pessoal colacionado.
Desde já adianto, por oportuno, que caso tencione a assinatura digital do instrumento de mandato, deverá fazê-lo por meio de plataforma credenciada junto à ICP-Brasil - ou, alternativamente, que seja(m) apresentado(s) elemento(s) adicional(is) de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: LUÍS FERNANDO OCTAVIANO (OAB 403755/SP) -
18/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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