TJSP - 4000546-16.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000546-16.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627)ADVOGADO(A): DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB SP352518)AGRAVADO: LEK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) Magistrado: ANA PAULA CORRÊA PATIÑO Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º cc. art. 219, ambos do CPC), processe-se.
Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Ação Cominatória c.c Indenização por Danos Materiais ajuizada por Lek Administração e Participações LTDA, ora Agravada, contra Sul América Serviços de Saúde S/A, ora Agravante, não se conformando esta última com a r. decisão proferida pelo Juízo Singular nos autos principais (evento 6, DOC1) que deferiu em parte a tutela de urgência pretendida pela Autora nos seguintes termos: “Diante do exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para o fim de determinar à ré SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, CNPJ: 02.***.***/0001-51 a obrigação de excluir do plano de saúde da autora LEK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 17.***.***/0001-19 o reajuste de sinistralidade aplicado em 2024 (19,67%) e aplicar, em substituição, somente o índice autorizado pela ANS para planos individuais (6,91%).
Para o cumprimento, a ré deverá emitir novos boletos bancários das mensalidades vincendas, em até 5 (cinco) dias antes de seus vencimentos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
Insurge-se a Operadora Agravante, sustentando que tal decisão viola o princípio do contraditório e desconsidera a natureza coletiva do contrato, regido pela Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, que prevê reajustes por agrupamento de contratos com menos de 30 vidas.
A Agravante argumenta que não há demonstração de urgência ou de risco de dano irreparável, pois a Agravada suportou os reajustes por quatro anos sem qualquer contestação e possui capital social elevado, o que afasta a alegação de hipossuficiência.
Invoca os institutos da surrectio e supressio, alegando que a inércia da Agravada gerou legítima expectativa de aceitação dos reajustes pactuados.
Defende que os reajustes aplicados são legais, auditados por empresas independentes e compatíveis com a estrutura atuarial dos planos coletivos.
Alega que a decisão agravada promove desequilíbrio contratual e afronta a isonomia entre beneficiários do mesmo pool de risco, podendo gerar efeitos negativos sistêmicos no setor de saúde suplementar.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada, com a manutenção dos reajustes contratuais, destacando a necessidade de dilação probatória para apuração técnica da eventual abusividade, conforme entendimento consolidado do STJ e TJSP.
Notoriamente, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Em um primeiro momento, destaque-se que, a partir da Súmula 608 do C.
STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”), se aplica ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Cuida-se de ação em que o Autor, beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial com apenas seis vidas, alega que os reajustes anuais aplicados pela Ré são abusivos, desproporcionais e superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais.
Sustenta que os aumentos foram impostos sem qualquer justificativa técnica ou demonstração atuarial, violando o dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que o contrato firmado configura um “falso coletivo”, pois atende exclusivamente a um núcleo familiar, devendo, portanto, ser regido pelas normas aplicáveis aos planos individuais/familiares.
Invoca jurisprudência e pareceres do TCU que apontam falhas regulatórias da ANS e a vulnerabilidade dos consumidores frente à ausência de fiscalização dos reajustes em planos coletivos.
Pretende o afastamento dos reajustes por sinistralidade e VCMH desde 2022, a substituição pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, o reconhecimento da natureza familiar do contrato e a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos três anos, com correção monetária e juros.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, necessários à concessão de suspensivo ao recurso interposto pela Requerida.
Sabidamente, "É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade” (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).
A priori, de forma abstrata, não se verifica abusividade na existência de cláusulas no contrato avençado relativas à Variação de Custo Médico Hospitalar (VCMH) e Sinistralidade, sendo tais cobranças válidas, contanto que previstas de forma clara no contrato e que não configurem desvantagem exagerada ao consumidor.
Todavia, como já reconhecido por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado em situações análogas, em sede de cognição sumária, em virtude da aparente abusividade nos reajustes anuais aplicados, bem como em virtude da incidência do CDC na espécie, é possível afastar tais índices que se apresentem muito superiores e lesivos ao Consumidor, ao menos enquanto pendente o julgamento da lide.
Neste sentido, mantendo a coerência em relação aos julgados desta Câmara e, considerando-se a aparente abusividade e urgência relativa ao reajuste de mensalidades ocorrido no contrato sub judice, verifico a presença dos requisitos autorizadores, em sede de cognição sumária, para a suspensão do último reajuste aplicado pela Ré, consoante estabelecido pelo Juízo Singular.
Respeitadas suas particularidades, vale destacar o posicionamento desta 2ª Câmara de Direito Privado por ocasião do julgamento de situações análogas ao caso concreto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Índices de reajuste anual (financeiro) e por sinistralidade – Insurgência contra decisão do juízo "a quo" que indeferiu pedido de antecipação de tutela para vedar referidos reajustes e substitui-los por índice único da ANS adotado para planos individuais/familiares – Possibilidade parcial – Suspensão exclusiva do último índice aplicado – Decretação de segredo de justiça sem previsão legal – Impossibilidade – Decisão parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido” (Ag. de Instr. nº 2020613-70.2024.8.26.0000; Rel.
Fernando Marcondes, em 11/03/2024) (grifos nossos).
Destarte, (i) não há perigo na concessão em parte da liminar, pois, em caso de improcedência da Ação a Ré poderá pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos por ela suportados, e (ii) há perigo de dano grave no caso de seu indeferimento, tendo em vista que os reajustes aparentemente abusivos poderiam levar ao cancelamento do plano de saúde avençado de forma indireta, em virtude de eventual inadimplência do beneficiário a respeito do prêmio pago mensalmente.
Nestes termos, ausentes os requisitos legais, recebo o agravo tão somente em seu efeito devolutivo.
A questão de mérito será oportunamente analisada pela Turma Julgadora.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Int. -
29/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:45
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 7
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29/08/2025 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 16:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 147, Subguia 147 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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22/08/2025 14:54
Juntada de Petição
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000546-16.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado - 2ª Câmara de Direito Privado na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/08/2025 18:09
Link para pagamento - Guia: 147, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=147&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_origem
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19/08/2025 18:09
Juntada - Guia Gerada - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - Guia 147 - R$ 555,30
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19/08/2025 18:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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