TJSP - 4000514-11.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000514-11.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/AADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755)ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291)AGRAVADO: GEIZA FERREIRA BALBINO DE ARAUJOADVOGADO(A): CHRISTIAN LACOTIS DO AMARAL (OAB SP465462)ADVOGADO(A): LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) Magistrado: CARLOS BORTOLETTO SCHMITT CORRÊA Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por GEIZA FERREIRA BALBINO DE ARAUJO em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A., concedeu a tutela de urgência para que “no prazo de 3 (três) dias, a ré PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A (CNPJ: 04.***.***/0001-70) autorize e custeie integralmente as despesas hospitalares inerentes aos procedimentos acima descritos aos quais a autora Geiza Ferreira Balbino de Araujo (CPF: *42.***.*09-23) necessita se submeter, incluindo todos os materiais e tudo o que for necessário à sua efetivação, nos exatos termos do seu relatório médico (evento 1, DOC6), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (evento 6, dos autos principais).
Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, sob o argumento de que não urgência no procedimento requerido, tratando-se de cirurgia eletiva, e que não houve negativa infundada de custeio, mas sim conclusão da Junta Médica no sentido de que não restou comprovada a pertinência integral da cirurgia e dos materiais indicados pelo médico assistente da Agravada.
Assim, considera irrazoável ser compelida ao custeio do procedimento, razão pela qual requer a revogação da decisão agravada ou, subsidiariamente, a suspensão da liminar com a realização de prova pericial médica, destacando que não estão preenchidos os pressupostos da tutela de urgência, diante da ausência de prova suficiente quanto à real necessidade e imediatidade do tratamento e dos materiais pleiteados.
Recurso tempestivo e preparado (evento 1, doc. 5 e 6) É o relatório. I.
Vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Não se desconhece o quadro clínico apresentado pela Agravada, que efetivamente é portadora de enfermidade na coluna vertebral e, segundo prescrição de seu médico assistente (evento 1, doc. 6 dos autos principais), foi indicada à realização de procedimento cirúrgico.
Todavia, observa-se que o referido profissional não consignou, de forma expressa, qualquer indicação de urgência na intervenção.
Soma-se a isso o fato de a Junta Médica ter apontado divergências relevantes acerca da necessidade do procedimento e da utilização dos materiais postulados, circunstância que evidencia a existência de controvérsia técnica, afastando a certeza quanto à imprescindibilidade e à imediatidade da medida.
Nessa linha, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 6º da RN/ANS nº 424/2017, “as operadoras devem garantir, em situações de divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto, a realização de junta médica ou odontológica, com vistas a solucionar referida divergência quanto ao procedimento indicado”. Desse modo, diante da ausência de comprovação inequívoca da urgência e da existência de laudo técnico divergente, revela-se necessária a observância da regulamentação específica, de modo a assegurar a adequada instrução do feito antes da imposição de qualquer obrigação à operadora.
Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo pretendido.
II.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para que responda em 15 (quinze) dias.
III.
Comunique-se o MM.
Juízo de origem da decisão proferida, com cópia desta.
Int. -
25/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 02:00
Remetidos os Autos - CAMPRV03S -> UPJ
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22/08/2025 19:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0304S -> CAMPRV03S
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22/08/2025 19:01
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000514-11.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Privado - 3ª Câmara de Direito Privado na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 15:09
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0304S
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20/08/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 14:33
Remetidos os Autos - UPJ -> DCDP
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20/08/2025 02:00
Remetidos os Autos - CAMPRV03S -> UPJ
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19/08/2025 19:07
Remessa Interna para Revisão - CPRV0304S -> CAMPRV03S
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19/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (14/08/2025). Guia: 23246 Situação: Baixado.
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19/08/2025 13:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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