TJSP - 1047367-67.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 02:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1047367-67.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Julu Participacoes e Administracao de Bens Proprios Ltda -
Vistos.
Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal c.c.
Tutela de urgência, proposta por JULU PARTICIPAÇÕES E ADMONSTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA por meio da qual pretende a anulação dos autos de infração relacionados na exordial e subsidiariamente seja declarada a imunidade do ITBI relativo à integralização do imóvel incorporado ao seu patrimônio.
A parte requerida, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, por sua vez, defende o ato administrativo impugnado e ao final requereu a improcedência do pedido.
Estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado.
Passo a proferir decisão de saneamento.
Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado.
Entendo necessária a instrução processual.
As partes são legítimas e estão bem representadas e não há irregularidades aparentes a serem sanadas.
JULGO, pois, o feito saneado.
Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, como ponto controvertido a verificação da preponderância da atividade da pessoa jurídica para aquelas que tenham por objeto, dentre outras atividades, a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, tem-se que caracterizada no caso de mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações em voga, ou, caso constituída a pessoa jurídica menos de 02 (dois) anos antes da aquisição, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
Para tanto, nomeio como perito contábil o Senhor MARIVAL PAIS, facultando-se às partes a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal.
Decorridos, com ou sem manifestação das partes interessadas, intime-se o i. expert nomeado, para apresentar sua estimativa dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a estimativa, manifestem-se as partes, no mesmo prazo e após, tornem conclusos para arbitramento.
Na oportunidade, esclareço que a perícia será custeada pela parte autora.
Por fim, no prazo de 30(trinta) dias, deverá a parte requerida trazer aos autos o processo adminsitrativo de arbitramento em sua integralidade.
Intime-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: CAIO AUGUSTO TAKANO (OAB 309286/SP) -
29/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1047367-67.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Julu Participacoes e Administracao de Bens Proprios Ltda -
Vistos.
A parte autora, conforme objeto social, decica-se à gestão e administração da propriedade imobiliária; assim, a menos que comprove que sua atividade preponderante seja outra, descabe o reconhecimento da imunidade.
Quanto ao pedido subsidiriário, a análise da abusividade da base de cálculo utilizada em arbitramento depende de prova pericial.
Assim, esclareça a autora sobre o pedido de julgamento antecipado.
Int. - ADV: CAIO AUGUSTO TAKANO (OAB 309286/SP) -
18/08/2025 18:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 04:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:14
Ato ordinatório
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02/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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